TJSP - 0011639-02.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:50
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:09
Extinção de Precatório Deferida
-
28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:48
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
24/04/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
24/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 22:53
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
23/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:11
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:02
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB 269964/SP) Processo 0011639-02.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Danielle Menezes e Silva Lima -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na DECISÃO contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Consta na sentença prolatada: "Diante da sucumbência, caberá ao INSS arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, a serem fixados nos moldes do disposto no artigo 85, parágrafo 4°, do CPC." (fls. 346 dos autos principais).
Consta no v.
Acórdão: "Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a sentença é ilíquida e, portanto, referida verba deve ser fixada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. " - (fls. 355 dos autos principais).
Destarte, necessário que se decida sobre o valor do débito para, então, com base no referido valor ser fixado os honorários nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, o que se fará após manifestação do INSS a teor do determinado às fls.35.
Deixo de acolher, portanto, os presentes embargos, ficando mantida a decisão como está lançada.
P.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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