TJSP - 1007880-49.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Decisão
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007880-49.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Competência do Órgão Fiscalizador - MB Mega Hair Studio Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em que a impetrante sustenta que pretende utilizar o equipamento voltado para a realização de bronzeamento artificial.
Aduziu que havia resolução da ANVISA que proibia a realização da atividade, mas por força da sentença proferida no Processo nº 0001067-62.2010.403.6100 que tramitou perante a 24ª Vara Federal da Subseção de São Paulo, tal resolução foi declarada nula, podendo, deste modo, ser realizada a atividade.
No entanto, alega que a autoridade impetrada continuaria impedindo a utilização do bronzeamento artificial.
Requereu, assim, em caráter preventivo, liminar para explorar os serviços de bronzeamento artificial, sem que a autoridade coatora impeça o exercício da atividade. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De rigor o indeferimento da liminar.
Com efeito, em que pese os argumentos explanados pela impetrante, não há nos autos nenhuma prova que a autoridade impetrada tentou, de alguma maneira impedir a impetrante de explorar a atividade.
Deste modo, ausente o periculum in mora.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Resolução ANVISA 56/2009 Pretensão de afastar fiscalização em aquisição de câmara de bronzeamento artificial - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Ausência de qualquer documento a respeito da causa de pedir alegada - Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22277523120208260000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 09/10/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2020)." Observa-se não haver qualquer indicativo nos autos de que a autoridade impetrada esteja a multar serviços relativos a bronzeamento artificial com base nos normativos indicados na inicial, sendo que todos os autos de infração colacionados aos autos, muitos dos quais não são atuais, referem-se a outros Municípios.
Assim, não se vislumbra, nesta análise sumária, ameaça real e concreta a direito da impetrante, de modo que os fatos e alegações apresentados poderão ser melhor analisados após regular prestação de informações pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais,INDEFIROa medida liminar.
Em atenção ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, determino seja dada ciência do processo à Fazenda Pública do Município de Bragança Paulista,pelo portal eletrônico, para que, querendo, ingresse na ação.
Notifique-se a autoridade impetrada, quedeveráprestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, comoMANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
RECOLHAM-SE a despesa devida para notificação eletrônica da Fazenda Municipal e condução para notificação pessoal da DD.
Autoridade coatora.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB 495916/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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