TJSP - 4010148-22.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 18:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010148-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PEERS CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA (OAB MG215219) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, na medida em que no contrato celebrado entre as partes está expressamente disposto a necessidade de notificação prévia no prazo de 30 (trinta) dias antes do final da assinatura para que seja evitada a renovação automática (evento 1, CONTR6, fl. 04), sem qualquer elemento que demonstre que houve vício de consentimento quando da contratação dos serviços.
No mais, em que pese a requerente tenha alegado que buscou contato com a ré em outubro de 2024, então prazo anterior aos 30 dias estabelecidos, não foram apresentados documentos capazes de comprovara verossimilhança do exposto.
Ainda, buscou novamente a requerida com o fim de solucionar tal conflito apenas três meses depois da suposta primeira tentativa (28/01/2025), restando nebuloso o entendimento quanto à razão da demora.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 19/08/2025 -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21339, Subguia 20856 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 570,17
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12/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 21339, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20856&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - PEERS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - Guia 21339 - R$ 570,17
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12/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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