TJSP - 0000340-70.2025.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000340-70.2025.8.26.0097 (processo principal 1001680-42.2019.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alcino Carfane Junior - - Roseli Aparecida Garrio Carfane - Igreja Mundial do Poder de Deus Rep Por Mateus Machado de Oliveira e outros - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, RENATO RODRIGUES e VIVIANE MOLEIRO RODRIGUES em face de ALCINO CARFANE JUNIOR e ROSELI APARECIDA GARRIO CARFANE, na qual a parte executada alega, em síntese: (i) ocorrência de prescrição, sustentando que entre a sentença de mérito de 19/05/2020 e a distribuição do presente cumprimento de sentença em 12/03/2025 transcorreram 4 anos e 10 meses sem que os exequentes tivessem promovido validamente a execução do título judicial ou impulsionado de forma eficaz o processo; (ii) requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, §6º do Código de Processo Civil, alegando perigo na demora e fumaça do bom direito.
A condenação que está sendo executada decorre de sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando solidariamente os executados ao pagamento da quantia de R$ 10.106,30, com juros e correção monetária a partir do vencimento, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O valor pleiteado pelo exequente no presente cumprimento de sentença é de R$ 27.740,97.
Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (fls. 64/66), sustentando a inexistência de prescrição, argumentando que esta foi interrompida pelo protocolo do primeiro cumprimento de sentença em 18/07/2020 (processo nº 0000742-30.2020.8.26.0097), que perdurou até 31/03/2025.
Alegam ainda que o presente cumprimento foi protocolado em 20/03/2025, não tendo operado a prescrição.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumentam que os requisitos do art. 525, §6º do CPC não foram preenchidos, uma vez que não houve garantia do juízo com penhora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em data não especificada nos autos, sendo que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário conforme se depreende do processamento regular do feito.
Considerando o andamento processual e a tempestividade da apresentação da impugnação dentro do prazo legal, tenho que a impugnação é tempestiva.
Assim, conheço da impugnação.
Passo à análise do mérito da impugnação.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado disciplinado no art. 525 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial.
Nos termos do art. 525, § 1º do CPC, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão aos executados.
Conforme se depreende dos autos, a sentença transitou em julgado em 08/06/2020, conforme informado pelas partes.
O primeiro cumprimento de sentença foi protocolado em 18/07/2020 (processo nº 0000742-30.2020.8.26.0097), ou seja, apenas 40 dias após o trânsito em julgado, o que interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil.
O referido processo perdurou até 12/03/2025, quando foi proferida sentença de extinção pelo abandono da causa.
O presente cumprimento de sentença foi protocolado em 20/03/2025, cadastrado em 21/03/2025, portanto antes mesmo do encerramento do primeiro processo executivo.
Assim, não houve solução de continuidade na persecução do crédito, não se configurando a prescrição alegada.
A prescrição da pretensão executória é de três anos, contados do trânsito em julgado (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil), prazo que foi validamente interrompido pela propositura do primeiro cumprimento de sentença, reiniciando-se por inteiro após o término daquele processo.
Quanto à alegação de concessão de efeito suspensivo, também não procede o pedido.
O art. 525, §6º do CPC estabelece que o juiz poderá, a requerimento do executado, atribuir efeito suspensivo à impugnação quando relevantes seus fundamentos e quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não houve qualquer garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, os executados não demonstraram de forma concreta e fundamentada a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação que justificasse a medida excepcional.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, RENATO RODRIGUES e VIVIANE MOLEIRO RODRIGUES em face de ALCINO CARFANE JUNIOR e ROSELI APARECIDA GARRIO CARFANE.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 2), fixando o valor da execução em R$ 27.740,97 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), com data-base em março/2025. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 16:23
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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