TJSP - 1001580-77.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001580-77.2025.8.26.0097 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Enio Roberto Gonçalves - Fabio Reis de Oliveira Dias Sales -
Vistos.
Em decisão de fls. 39/40, a parte embargante foi intimada a emendar a petição inicial para juntar cópia da certidão de citação ocorrida nos autos da execução, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em petição de fls. 44/45, o embargante manifestou-se nos autos.
Juntou cópia da Carta Precatória cumprida na comarca de Uberlândia/MG (fls. 46/50), constando na certidão de fl. 50, lavrada pela Oficiala de Justiça, que a citação de ENIO ROBERTO GONÇALVES foi devidamente efetuada em 18/06/2025.
Portanto, tenho por cumprida a determinação de emenda à inicial.
Para fins de análise do pedido de gratuidade, o embargante juntou extratos bancários (fls. 51/53) e a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (fls. 54/58).
Da análise dos documentos, verifica-se que o embargante, qualificado como profissional autônomo , auferiu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 33.600,00 (Trinta e três mil e seiscentos reais) no ano de 2024, o que corresponde a uma média mensal de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).
Os extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentação financeira compatível com a renda declarada, sem indicar a existência de aplicações vultosas ou patrimônio elevado que pudessem afastar a presunção de hipossuficiência.
Desta forma, os elementos apresentados são suficientes para corroborar a declaração de fl. 9 e demonstrar que o pagamento das custas processuais, especialmente de eventual perícia grafotécnica requerida, poderia comprometer o sustento do embargante.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Do prosseguimento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A parte embargante requer a suspensão da execução, com base no art. 919, §1º, do CPC.
Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional e condicionada, entre outros requisitos, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, conforme certidão da Oficiala de Justiça à fl. 50, não foi realizada a penhora de bens, uma vez que o executado não os indicou.
Assim, por ausência de garantia do juízo, requisito indispensável, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
No mais, recebo os presentes embargos para discussão.
Intime-se a parte embargada, Fabio Reis de Oliveira Dias Sales, na pessoa de sua advogada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Apensem-se estes autos aos da execução de título extrajudicial n° 1003086-25.2024.8.26.0097, bem como certifique naqueles o recebimento dos presentes embargos à execução sem efeito suspensivo.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROMES DE PAULA E SILVA (OAB 150457/MG), DANIELI SILVESTRE SANTOS (OAB 493959/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:30
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
28/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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