TJSP - 1041206-37.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041206-37.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gisele Regina Bernardo - Jose Martins Barbosa Filho - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s).
Depósito(s) de fls. 45/50; Decisão de fls. 98; Valor(es) de R$ 8.600,98; Beneficiário(a): requerido(a); Conta indicada no formulário de fls. 92.
MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato.
Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. - ADV: GISELE REGINA BERNARDO (OAB 348218/SP), JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041206-37.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gisele Regina Bernardo - Jose Martins Barbosa Filho -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada nas fls. 57/62, alegando a impenhorabilidade de R$8.958,31 (fl. 47), visto ser necessário para sua subsistência.
As partes, no âmbito de dissolução parcial de sociedade de advogados, acordaram que a exequente possui haveres a receber, oriundos de honorários advocatícios pagos por clientes da antiga sociedade.
A credora se manifestou nas fls. 71/72.
Decido.
O pedido será acolhido.
Primeiramente, o crédito de haveres em um acordo de dissolução parcial de sociedade não possui natureza alimentar.
Esse crédito refere-se ao valor correspondente à participação do sócio retirante no patrimônio da sociedade e tem natureza patrimonial, não configurando um direito alimentar ou de caráter personalíssimo.
Em suma, na dissolução parcial de sociedade de advogados e consequente apuração de haveres, o crédito oriundo de honorários advocatícios de sócio retirante, embora possua natureza alimentar, não justifica a penhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos pelo SISBAJUD.
Base Legal O Código Civil, no artigo 1.031, determina que, em caso de dissolução parcial da sociedade, o valor das quotas do sócio retirante será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado na data da resolução da sociedade, salvo disposição contratual diversa.
Entendimento Jurisprudencial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a apuração dos haveres deve se basear no valor patrimonial da sociedade, excluindo rendimentos futuros, para evitar incertezas e enriquecimento indevido.
O STJ afastou a prática do cálculo com base em fluxo de caixa descontado, que considerava lucros projetados, e voltou a privilegiar o balanço real da data da saída do sócio, evidenciando a natureza patrimonial do crédito.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL .
SÓCIO RETIRANTE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTRATO SOCIAL.
OMISSÃO .
CRITÉRIO LEGAL.
ART. 1.031 DO CCB/2002 .
ART. 606 DO CPC/2015.
VALOR PATRIMONIAL.
BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO .
FUNDO DE COMÉRCIO.
BENS INTANGÍVEIS.
METODOLOGIA.
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO .
INADEQUAÇÃO.
EXPECTATIVAS FUTURAS.
EXCLUSÃO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015 . 3.
O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4 .
O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6 .
A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7.
A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP 2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Além disso, a natureza alimentar típica de créditos que garantem a subsistência do trabalhador não está presente no crédito de haveres do sócio, que é típico da esfera societária, voltado para o retorno financeiro da participação na sociedade.
Portanto, o crédito de haveres não é reconhecido como crédito alimentar, sendo tratado como crédito patrimonial decorrente da dissolução da sociedade e da apuração do valor da participação do sócio que se retira.
Mesmo no caso de sociedade de advogados, onde os haveres do sócio retirante são oriundos de honorários advocatícios pagos pelos clientes da sociedade, o crédito decorrente desses haveres mantém sua natureza patrimonial, e não alimentar.
A sociedade de advogados possui natureza jurídica de sociedade simples, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Embora os honorários advocatícios integrem a receita da sociedade, isso não altera a natureza do crédito dos haveres, que representam a participação do sócio no patrimônio da sociedade no momento da dissolução parcial ou da retirada.
Nesse prisma, o TJ-SP confirma que a apuração dos haveres na sociedade de advogados deve seguir o critério do valor patrimonial real da sociedade, excluindo ativos intangíveis como fundo de comércio ou clientela, mesmo que integre receitas oriundas de honorários: "Ação ordinária de apuração de haveres.Sociedade de advogados.
Laudo pericial que constatou patrimônio negativo Hipótese em que os autores reclamam a divisão da carteira de clientes e participação nas futuras verbas de sucumbência em processos que foram patrocinados pelasociedade de advogados, antes da dissolução.Sociedade de advogados que, em face da natureza da atividade de advocacia, é de prestação de serviços por profissionais liberais, de forma pessoal não se aplicando as regras atinentes ao fundo de comércio (Goodwill) que é o conjunto de bens incorpóreos, utilizados na atividade empresária, como ponto comercial, clientela, marca, patente, tecnologia, segredos do negócio e contratos comerciais, razão pela qual não há como se impor uma divisão na carteira de clientes, pois esta não integra o capital da sociedade, além do que, caberá ao próprio cliente decidir com qual grupo de advogados manterá relação contratual.
Com relação aos processos em curso que foram iniciados ao tempo da sociedade caberá aos interessados reclamar eventual participação nos honorários de sucumbência quando, efetivamente, houver concretização do resultado.
Precedente do STJ.
Sentença de improcedência.
Manutenção Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1006315-54.2018.8.26.0565, Des.
Rel.Maurício Pessoa, 2a C.
Reservada de D.
Empresarial, j. em 28.10.2021) Assim, essas sociedades não têm natureza empresária nem podem adotar critérios típicos de sociedades empresárias para avaliação, como o fluxo de caixa descontado.
Portanto, mesmo que os haveres sejam baseados em honorários pagos pelos clientes da antiga sociedade, o crédito possuído pelo sócio retirante é de natureza patrimonial, não alimentar, e deve ser apurado com base no patrimônio da sociedade conforme o regime da sociedade simples e a legislação específica.
Reforçando as explicações acima, os honorários advocatícios sucumbenciais não se subsumem ao inciso II do §1º do art. 1.012 do CPC: "§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos.".
Sua natureza jurídica não se confunde com a de alimentos familiares ou provenientes de ato ilícito.
Segundo o STJ, em casos análogos, comentados por Márcio André Lopes Cavalcante: "No entanto, não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento dehonorários, mesmo sendo verba alimentarO STJ, em diversos julgados, tem tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar.
Isso ocorre porque o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia de penhorabilidade orientada pela relevância de cada bem.Oshonoráriosadvocatícios, embora de natureza alimentar, não têm a mesma urgência que créditos alimentícios tradicionais.O FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego e doenças graves.O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as contas do FGTS são 'absolutamente impenhoráveis'.Permitir a penhora do FGTS parahonorárioscomprometeria sua função protetiva e social.STJ. 4ª Turma.
REsp 1.913.811-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2024 (Info 825). (...) As prestações alimentícias ocupam o topo dessa escala, dada sua importância para a manutenção da vida e da dignidade.
Por outro lado, oshonoráriosadvocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade do que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento distinto.
Nessa direção, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, afirmou que 'não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. [...].
As exceções destinadas à execução deprestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aoshonoráriosadvocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos oshonoráriosdevidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias' (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Recentemente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.954.380/SP e 1.954.382/SP (Tema n. 1.153), estabelecendo que 'a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento deprestação alimentícia)'.
Portanto, embora a penhora do FGTS seja permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, essa mesma medida não deve ser aplicada aos créditos decorrentes dehonoráriosadvocatícios." CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Não é possível penhorar o FGTS para pagarhonoráriosadvocatícios, mesmo sendo estes considerados verba alimentar.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 17/07/2025 "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento deprestação alimentícia).STJ.
Corte Especial.
REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1153) (Info 815).
Disso decorre que os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nos precedentes AgInt no AREsp 2003094/SP, AREsp 2018134/PR e AREsp 2485658/RS, que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, como forma de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A interpretação assentada no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a quantias mantidas em conta corrente, desde que limitadas a 40 salários mínimos e não demonstrado qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.
No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado nas contas da parte executada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude que justifique afastar a proteção legal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de dinheiro em conta bancária.
Impenhorabilidade.
Reserva de capital inferior a 40 salários-mínimos .
Inadmissibilidade.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC.
Tese encampada pelo STJ desde o CPC/73.
Precedentes do TJSP .
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040292-56.2024.8 .26.0000 São Manuel, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) 2) Ante o exposto, é de rigor reconhecer a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e determinar o desbloqueio do valor penhorado via sistema SISBAJUD, com urgência..
Providencie a Secretaria do Juízo o necessário. 3) Sem custas e honorários por ser mero incidente processual. 4) No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em dez dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: GISELE REGINA BERNARDO (OAB 348218/SP), JOSE MARTINS BARBOSA FILHO (OAB 344778/SP) -
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 17:20
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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