TJSP - 0006999-81.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006999-81.2024.8.26.0016 (processo principal 1019195-03.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Maira Helena de Paula Anselmo - - Joao Jose de Barros Neto - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca - Vistos, Diante da concordância da parte executada, validamente intimada de tal ato, defiro o levantamento pelo exequente do valor penhorado.
Sendo suficiente o valor da penhora para satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE, que deve ser preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc, e juntado nos autos.
Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão.
Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento.
Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006999-81.2024.8.26.0016 (processo principal 1019195-03.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Maira Helena de Paula Anselmo - - Joao Jose de Barros Neto - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca -
Vistos.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais os honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto micromepresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC.
Fica a parte exequente ciente que restando negativa a tentativa acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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