TJSP - 4005355-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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04/09/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARCAU LTDA - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005355-56.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DANILO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos, com urgência, para analise do pedido de tutela de urgencia.
Int.
Guarulhos, 20/08/2025 -
20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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