TJSP - 1008071-82.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008071-82.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Fontana Di Trevi - 1- Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Cite-se a parte executada, por carta AR (Comunicado CG nº 1817/2016), para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o cumprimento voluntário de sua obrigação, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (Art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, eventualmente, no julgamento de eventuais embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pela parte devedora citada, o oficial de justiça procederá a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
A parte executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão que a parte executado requeira o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
A presente citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para fins de andamento célere do processo, deverá(ão) o(s) advogado(s) proceder à observância da nomenclatura correta ou mais aproximada possível dentre aquelas listadas no Portal e-SAJ por ocasião do peticionamento eletrônico.
O peticionamento genérico como "petições diversas" ou "petição intermediária" não é o mais adequado e dificulta o andamento do feito, prejudicando o próprio interessado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB 162576/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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