TJSP - 1005528-85.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005528-85.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigues e Romano Associadas Ltda-me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: I) CONDENAR a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em dar integral cumprimento ao contrato de telefonia fixa e internet na sede da empresa autora no valor de R$ 79,16 (setenta e nove reais e dezesseis centavos) e de internet na residência da representante no valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), válidos para a data da contratação, autorizados os reajustes anuais até o percentual autorizado pela ANATEL, o que deverá ser feito até 15 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00, o que implicará na extinção da obrigação; II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde a publicação desta sentença.
Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor daLein° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência daLein° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão dasucumbênciamajoritária, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB 371661/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015711-94.2022.8.26.0577
Mmad Espacos Empresariais Eireli
T. A. P. Cruz Tecnologia da Informacao
Advogado: Andressa Naira Gessner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2022 09:17
Processo nº 1010225-79.2025.8.26.0004
Condominio Lapa Trade Center
Barros Gomes Empreendimentos LTDA
Advogado: Abel Nunes da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 16:32
Processo nº 1006936-39.2020.8.26.0320
Oslo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Dieisson Silva Marques
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2020 17:00
Processo nº 1000843-56.2025.8.26.0006
Monica Cardoso da Rochja
M Osnaide Participacoes LTDA
Advogado: Michelle Oliveira Carneiro Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 12:04
Processo nº 1007505-40.2024.8.26.0016
Thiago Castanheiro Struzani
Sony Interactive Entertatinment do Brasi...
Advogado: Thiago Castanheiro Struzani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 14:03