TJSP - 1035372-62.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035372-62.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Sofia Luz Antonorsi - - Solange de Abreu Zanotti - - Solange Nogueira de Souza - - Sirley Vicente Ferreira Bala - - Solange Martins de Lima - - Sonia Maria da Silva - - Sonia Maria Gomes Vasconcelos - - Sonia Bujan Entenza Oliveira - - Soneide Bezerra Leite da Silva - - Sofia Marabini - - Solange Costa Santana de Jesus - - Sonia Esmeralda Braga Welba - - Sonia Maria da Silva Gomes - - Solange Aguiar Bassoli Urbano - - Sonia Cordeiro da Silva Avila - - Solange Ap Petilo de C Bricola - - Sonia Maria Levy Alvarez - - Sofia Mizuro M Sugayama - - Solange Rodrigues M Cruz - - Solange Pallotta - - Solimar Ferrari - - Sizenando Ernesto Lima Junior - - Solange Oliveira da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Sofia Luz Antonorsi e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 923).
Houve anotação de penhora no rosto dos autos e o Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fls. 960).
Recebida decisão informando a revogação de penhora que havaí sido anotada (fls. 965).
Foi requerida a dilação de prazo (fls. 966/967).
O Juízo concedeu prazo (fls. 990).
Foi realizada juntada de procurações esparsas (fls. 996 e seguintes).
O Juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fls. 1.016).
O Sindsaúde afirmou que todas as procurações possíveis de obter foram juntadas (fls. 1.020/1.021). É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de boa parte dos exequentes remanescentes, exceto para: SOLANGE AGUIAR BASSOLI URBANO, SOLANGE AP.
PETILO DE C.
BRICOLA, SONIA MARIA LEVY ALVAREZ, SOLANGE RODRIGUES M.
CRUZ, SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, SOFIA MIZURO M.
SUGAYAMA, SOLANGE DE ABREU ZANOTTI, SOLANGE NOGUEIRA DE SOUZA, SIRLEY VICENTE FERREIRA BALA, SOLANGE MARTINS DE LIMA, SONIA MARIA DA SILVA, SOFIA LUZ ANTONORSI, SONEIDE BEZERRA LEITE DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA GOMES e SOLANGE APARECIDA DA SILVA.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Removi a tarja de penhora nos autos, considerando a decisão de fls. 965, bem como a presente extinção para exequente SONIA MARIA LEVY ALVAREZ.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fls. 923), devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações), 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): SONIA CORDEIRO DA SILVA AVILA, SOLANGE PALLOTTA, SOLIMAR FERRARI, SIZENANDO ERNESTO LIMA JÚNIOR, SONIA MARIA GOMES VASCONCELOS, SONIA BUJAN ENTENZA OLIVEIRA (irregular), SOFIA MARABINI, SOLANGE COSTA SANTANA DE JESUS e SONIA ESMERALDA BRAGA WELBA. 1.3- Cito procuração inadequada (consideravelmente antiga, de 2019 - SONIA BUJAN ENTENZA OLIVEIRA): fls. 1.004. É de conhecimento do Juízo que, em diversos processos análogos a este, exequentes têm comparecido aos autos, por meio de outros escritórios de advocacia, pugnando pela extinção/desistência, por falta de interesse na representação sindical.
Nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública, em geral, os instrumentos de mandato contêm poderes para levantamento dos valores, o que torna ainda mais importante o rigoroso controle da regularidade da representação processual.
Na espécie, portanto, é necessária atualização dos documentos, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que o Sindicato junte procuração válida para a exequente SONIA BUJAN ENTENZA OLIVEIRA, sob pena de extinção. 1.4- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para a exequente citada no item 1.3.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 23:52
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:24
Juntada de Ofício
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09/05/2024 04:12
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 01:21
Suspensão do Prazo
-
03/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:48
Homologado o Cálculo
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27/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 14:58
Suspensão do Prazo
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20/11/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2022 11:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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28/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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