TJSP - 0023769-39.2004.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023769-39.2004.8.26.0053 (053.04.023769-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de São Paulo - - Aurelio Antonio da Rosa (herdeiro de Raimundo Celestino da Roza) e outros - Claudete Maria Gonçalves de Souza (herdeiro de Joaquim José Gonçalves) - - Andréia Rubbo Assad - - Nancy Pereira Rodrigues e outros - SILMARA CASAL DE REY PALACIOS DE MACEDO - - Silvana Casal de Rey Palacios e outros - SERGIO CASAL DE REY PALACIOS e outros - MARISA CASAL DEL REY PALÁCIOS e outros - Regis de Oliveira, Coriglino e Beneti Advogados Associados e outros - Regino Aragão Costa (Herdeiro de Maria Tereza Aragão da Silva Costa) e outros - Marcio de Moraes Pires e outros - Regino Aragão Costa - - Arthur Fernando Ciscato Ferreira - - Amanda Céspede Proetti - - Rosana Cristina Petrocelli Vono dos Reis - - Nancy Pereira Rodrigues - - Rogerio Vieira Santos e outros - Solange Sandra de Macedo - - Bruna Fallani - - SILMARA RONDINA - - Rosana Vianna Teixeira - - Kelly Cristina Maranhão e outros - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - D.
Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - para fins intimação - - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Associação Amigos Metroviários dos Excepcionais e outro -
Vistos.
Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 5491/93.
Depósito integral de 30/10/2014 - fls. 5501/5519 (EP 7320/2010).
Valores retidos fls. 7302/2010, 9678 e 10318/19.
I Fls. 13820/21 (e 13143/77): habilitação dos herdeiros do credor originário HONORATO PEREIRA.
Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Marinalva da Silva Ribeiro Marinho, OAB-SP 420.421, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13177/78.
Intimem-se os sucessores, na pessoa da patrona Dra.
Marinalva da Silva Ribeiro Marinho, para esclarecerem a ausência da viúva-meeira Rosa Rodrigues Pereira na habilitação requerida, mormente considerando que a mesma constou do inventário judicial/formal de partilha (fls. 13149/155 e 13157).
Prazo: 30 (trinta) dias.
No caso de óbito da viúva-meeira, será necessário apresentar ou indicar as fls em que se encontram: certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; cópia do formal de partilha/escritura pública de inventário em que conste a partilha de bens e a relação de herdeiros e os respectivos quinhões.
Após, voltem conclusos.
II Fls. 13822 e 13825/26: cessão relativa à credora OLIVIA GAVIRA MARQUES.
Ciente da cessão de crédito relativa à credora OLIVIA GAVIRA MARQUES.
O pleito de homologação da cessão deve ser direcionada à DEPRE nos autos do precatório, conforme dispõe o artigo 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024.
Cadastrem-se os procuradores da cessionária (procuração de fls. 13827/29), com poderes para receber e dar quitação.
III Fls. 13823/24: Intime-se a Executada para se manifestar acerca do pleito de fls. 13823/24.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), MARINALVA DA SILVA RIBEIRO MARINHO (OAB 420421/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), JANE COUTO INSFRAN DE OLIVEIRA (OAB 328202/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP), FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:23
Deferido o Pedido
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023769-39.2004.8.26.0053 (053.04.023769-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de São Paulo - - Aurelio Antonio da Rosa (herdeiro de Raimundo Celestino da Roza) e outros - Claudete Maria Gonçalves de Souza (herdeiro de Joaquim José Gonçalves) - - Andréia Rubbo Assad - - Nancy Pereira Rodrigues e outros - SILMARA CASAL DE REY PALACIOS DE MACEDO - - Silvana Casal de Rey Palacios e outros - SERGIO CASAL DE REY PALACIOS e outros - MARISA CASAL DEL REY PALÁCIOS e outros - Regis de Oliveira, Coriglino e Beneti Advogados Associados e outros - Regino Aragão Costa (Herdeiro de Maria Tereza Aragão da Silva Costa) e outros - Marcio de Moraes Pires e outros - Regino Aragão Costa - - Arthur Fernando Ciscato Ferreira - - Amanda Céspede Proetti - - Rosana Cristina Petrocelli Vono dos Reis - - Nancy Pereira Rodrigues - - Rogerio Vieira Santos e outros - Solange Sandra de Macedo - - Bruna Fallani - - SILMARA RONDINA - - Rosana Vianna Teixeira - - Kelly Cristina Maranhão e outros - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - D.
Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - para fins intimação - - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - Associação Amigos Metroviários dos Excepcionais e outro - Execução nº 2014/000541
Vistos.
Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 5491/93.
Depósito integral de 30/10/2014 - fls. 5501/5519 (EP 7320/2010).
Valores retidos fls. 7302/2010, 9678 e 10318/19.
Constato ter havido depósito prioridade (integral) para o precatório 7302/2010, conforme recibo de pagamento de fls. 10318/19.
I - Fls. 13392/94 (10940/42 e 10966/969): habilitação sucessores da credora AURORA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015, defiro aos sucessores ALEXANDRE MODÊSTO DE MACEDO e SORAYA MODESTO DE MACEDO os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 1.1.
Preenchidos os requisitos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.74182003, defiro às partes com idade igual ou superior a sessenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de AURORA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de AURORA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO (fls. 10984 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - ALEXANDRE MODÊSTO DE MACEDO (documento pessoal e CPF 151.363.318-1); B - CRISTINA MARTINS EGYDIO (documento pessoal e CPF *88.***.*07-19); C - ELIZABETH MODESTO DE MACEDO PEREIRA (documento pessoal e CPF *22.***.*94-77); D - LAFAYETE MODESTO DE MACEDO (documento pessoal e CPF *31.***.*55-21); E - SORAYA MODESTO DE MACEDO (documento pessoal e CPF *92.***.*76-04; F - SUCESSORES DE MIGUEL MODESTO DE MACEDO: Herdeiro filho da "de cujus" que também é falecido, ocorrido em 11 de janeiro de 2022.
Seus sucessores, que se habilitam por representação, são: F.1. - JULIANA DE MACEDO (documento pessoal e CPF nº *43.***.*85-12); F.2.
SOLANGE SANDRA DE MACEDO (documento pessoal e CPF *90.***.*45-45).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dra.
Maria Ivanilza Sousa Vale (OAB/SP 268.443) e Dr.
Ubiratã Fernando Silva (OAB/SP 280.905), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 10951/52, 10960, 10962, 10976 e 10983.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) intime-se a habilitanda SORAYA MODESTO DE MACEDO para indicar as fls dos autos digitais em que se encontra a procuração ou para juntá-la.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao segundo e terceiros itens, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
II - Fls. 13398/400 (e fls. 13616/17) e 13428/431: habilitação sucessores do credor CLEBER ANTONIO FALLANI e cessão de crédito. 1.
Defiro a habilitação dos herdeiros de CLEBER ANTONIO FALLANI (falecido em 11 de novembro de 2008, conforme certidão de óbito de fls. 13401) e Escritura Pública de Inventário e Partilha (fls. 13618/13621), ante a regularidade da documentação trazida: A - MARIA MARLENE GOMES FALLANI (Viúva-meeira - portadora do RG nº 37.402.743-2 SSP/SP e CPF/MF sob o nº *14.***.*34-15- Quinhão: 50%; B - GIANCARLO FALLANI (portador do RG nº 25.691.664-0 SSP/SP e CPF/MF sob o nº *88.***.*67-16 - Quinhão: 16,66666%; C - BIANCHA FALLANI (portadora do RG nº 46.183.835-7 SSP/SP e CPF/MF sob o nº *83.***.*71-80 - Quinhão: 16,66667%); D - BRUNA FALLANI (portadora do RG nº 33724660 SSP/SP e CPF/MF sob o nº *96.***.*00-83 - Quinhão: 16,66667%.
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelas patronas Dras.
Antonia Amália Fernandes Silva Melo (OAB/SP 487.038) e Niliane Almeida Ribeiro (OAB/SP 517.350), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13419/421.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.
Fls. 13/428: Ciente da cessão de direitos creditórios e do cumprimento dos termos do Provimento 2753/2024 do CSM. 2.1.
Anote-se o cadastro da cessionária (LESTE CREDIT MDPRECATÓRIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) e de seus advogados, nos termos da procuração de fls. 13462/63.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em fila própria.
III - Fls. 13634/635: habilitação sucessores do credor WALDEMAR GOMES RONDINA. 1.
Inicialmente, faço remissão à fundamentação constante do item 2 do tópico I da presente decisão (habilitação de herdeiros), porquanto aplicável ao caso dos sucessores do credor WALDEMAR GOMES RONDINA. 2.
Diante dos fundamentos expostos no do item 2 do tópico I da presente decisão: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de WALDEMAR GOMES RONDINA (fls. 13647 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - SHIRLEY PEREIRA RONDINA (fls. 13639/41 - documento pessoal e CPF); B - SUZERLEY RONDINA PRADODE TOLEDO (fls. 16644 - documento pessoal e CPF); C - SILMARA RONDINA (fls. 13646 - documento pessoal e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dr.
ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB/SP 139.495) e Dr.
SIDNEI BENETI FILHO (OAB/SP 147.283), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13636/38.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) sem prejuízo da documentação supra, ficam os patronos intimados para juntarem aos autos documentos de identificação atualizados e CPF das sucessoras SUZERLEY RONDINA PRADODE TOLEDO e SILMARA RONDINA, sob pena de indeferimento de posterior habilitação para fins de troca da titularidade do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao segundo e terceiros itens, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
IV - Fls. 13649, 13651, 13677, 13678/80: cessão de crédito referente ao credor HONORATO DA COSTA. 1.
Fls. 13651: Anote-se a nova patrona do credor HONORATO DA COSTA (procuração de fls. 13667/676 e 13652/666) para fins de recebimento de publicações. 2.
Fls. 13678/80: Ciente da cessão de direitos creditórios e do cumprimento dos termos do Provimento 2753/2024 do CSM.
Anote-se o cadastro da cessionária (ASSOCIAÇÃO AMIGOS METROVIÁRIOS DOS EXCEPCIONAIS -AME) e de seus advogados, nos termos da procuração de fls. 13681/708.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em fila própria.
V Fls. 13746/747: habilitação sucessores do credor JOÃO TEIXEIRA. 1.
Inicialmente, faço remissão à fundamentação constante do item 2 do tópico I da presente decisão (habilitação de herdeiros), porquanto aplicável ao caso dos sucessores do credor JOÃO TEIXEIRA. 2.
Diante dos fundamentos expostos no do item 2 do tópico I da presente decisão: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO TEIXEIRA (fls. 13757 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - REGIANI FILOMENA VIANNA TEIXEIRA (fls. 13751 - documento pessoal e CPF); B - ROSANA VIANNA TEIXEIRA (fls. 13752 - documento pessoal e CPF).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dr.
ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB/SP 139.495) e Dr.
SIDNEI BENETI FILHO (OAB/SP 147.283), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13748/49.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3.
Preenchidos os requisitos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.74182003, defiro a REGIANI FILOMENA VIANNA TEIXEIRA e ROSANA VIANNA TEIXEIRA, com idade igual ou superior a sessenta e oitenta anos os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
VI - Fls. 13762/63: habilitação sucessores do credor RAIMUNDO LAÉRCIO MARANHÃO. 1.
Inicialmente, faço remissão à fundamentação constante do item 2 do tópico I da presente decisão (habilitação de herdeiros), porquanto aplicável ao caso dos sucessores do credor RAIMUNDO LAÉRCIO MARANHÃO. 2.
Diante dos fundamentos expostos no do item 2 do tópico I da presente decisão: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RAIMUNDO LAÉRCIO MARANHÃO (fls. 13770 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - LAÉRCIO MARANHÃO (fls. 13775 - documento pessoal e CPF); B - ANNA CRISTINA MARANHÃO (fls. 13777 - documento pessoal e CPF); C KATIA CRISTINA MARANHÃO (fls. 13771 - documento pessoal e CPF); D - KELLY CRISTINAMARANHÃO (fls. 13773 - documento pessoal e CPF).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dr.
ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB/SP 139.495) e Dr.
SIDNEI BENETI FILHO (OAB/SP 147.283), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 13764/68.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), JANE COUTO INSFRAN DE OLIVEIRA (OAB 328202/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), NILIANE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 517350/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:38
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
15/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 10:32
DEPRE Ofício Resposta
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:08
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
14/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
25/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:08
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:40
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 12:54
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:53
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 13:15
Ato ordinatório
-
26/04/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:22
Deferido o Pedido
-
30/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 03:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:21
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
10/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:30
Mudança de Magistrado
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 14:11
Ato ordinatório
-
27/01/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:45
Deferido o Pedido
-
12/09/2022 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2022 02:48
Suspensão do Prazo
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2022 04:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:40
Ato ordinatório
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 13:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 03:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 23:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/02/2022 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/08/2021 06:43
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
11/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 00:54
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
10/06/2021 18:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 13:00
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 11:00
Decisão
-
16/11/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 15:18
Decisão
-
24/10/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 10:26
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
31/05/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 16:47
Recebidos os autos do Advogado
-
20/05/2019 11:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/05/2019 12:48
Ato ordinatório
-
30/04/2019 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 12:09
Ato ordinatório
-
29/04/2019 17:36
Recebidos os autos do Advogado
-
29/04/2019 16:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/04/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:12
Recebidos os autos do Advogado
-
07/12/2018 22:07
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
03/12/2018 14:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
30/11/2018 18:12
Expedição de Ofício.
-
30/11/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 17:11
Recebidos os autos do Advogado
-
28/11/2018 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 12:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2018 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2018 16:04
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
13/11/2018 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 12:45
Remetidos os Autos à Minuta
-
04/09/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 17:42
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2018 13:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/08/2018 09:21
Recebidos os autos do Advogado
-
17/08/2018 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/07/2018 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2018 17:37
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
02/07/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 12:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2017 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/11/2017 17:07
Decisão
-
25/10/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 15:24
Decisão
-
17/08/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2017 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 12:23
Decisão
-
22/05/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2017 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2017 14:55
Decisão
-
03/04/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2017 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2017 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2017 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2016 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2016 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2016 11:12
Decisão
-
29/11/2016 16:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2016 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2016 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2016 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2016 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2016 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 18:34
Decisão
-
09/09/2016 18:34
Decisão
-
06/09/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2016 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 12:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
30/06/2016 14:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/06/2016 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2016 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2016 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 13:01
Decisão
-
16/06/2016 16:54
Decisão
-
09/06/2016 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2016 18:11
Recebidos os autos do Advogado
-
17/05/2016 16:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/05/2016 15:46
Autos no Prazo
-
16/05/2016 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2016 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2016 11:56
Decisão
-
10/05/2016 12:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 12:12
Decisão
-
02/05/2016 18:01
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2016 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2016 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2015 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2015 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2015 14:26
Juntada de Mandado
-
20/07/2015 14:25
Juntada de Mandado
-
20/07/2015 14:24
Juntada de Mandado
-
20/07/2015 14:23
Juntada de Mandado
-
23/06/2015 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2015 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2015 10:38
Desapensado do processo
-
11/06/2015 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2015 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2015 17:44
Proferido Despacho
-
09/06/2015 13:17
Recebidos os autos do Advogado
-
07/05/2015 17:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/05/2015 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2015 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
11/02/2015 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2015 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2014 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2014 12:57
Recebidos os autos do Advogado
-
22/07/2014 12:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/07/2014 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2014 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2014 14:53
Decisão
-
31/05/2014 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2014 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2014 18:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2014 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
13/05/2014 17:34
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
30/04/2014 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
30/04/2014 15:13
Transferência de Processo - Saída
-
30/04/2014 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
30/04/2014 15:13
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/04/2014 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2014 13:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/04/2014 15:35
Apensado ao processo
-
25/04/2014 15:16
Serventuário
-
24/04/2014 14:15
Decisão
-
24/04/2014 11:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2014 11:22
Serventuário
-
24/03/2014 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2014 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2014 11:26
Ato ordinatório
-
06/03/2014 16:44
Serventuário
-
06/03/2014 14:40
Recebidos os autos do Advogado
-
30/01/2014 11:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/01/2014 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2014 15:08
Serventuário
-
17/12/2013 17:49
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2013 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2013 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2013 17:24
Ato ordinatório
-
23/09/2013 15:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
19/09/2013 09:58
Autos no Prazo
-
21/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2013 00:00
Serventuário
-
03/04/2013 00:00
Autos no Prazo
-
03/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2013 00:00
Proferido Despacho
-
21/03/2013 00:00
Decisão
-
25/02/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2013 00:00
Serventuário
-
15/01/2013 00:00
Autos no Prazo
-
15/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2012 00:00
Ato ordinatório
-
18/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2012 00:00
Serventuário
-
09/11/2012 00:00
Autos no Prazo
-
09/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2012 00:00
Decisão
-
02/10/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2012 00:00
Autos no Prazo
-
24/09/2012 00:00
Serventuário
-
30/08/2012 00:00
Autos no Prazo
-
30/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2012 00:00
Decisão
-
08/08/2012 00:00
Serventuário
-
25/07/2012 00:00
Serventuário
-
13/07/2012 00:00
Autos no Prazo
-
03/07/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2012 00:00
Serventuário
-
20/06/2012 00:00
Serventuário
-
20/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
28/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
03/04/2012 00:00
Autos no Prazo
-
30/03/2012 00:00
Serventuário
-
27/01/2012 00:00
Proferido Despacho
-
25/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
19/09/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2011 00:00
Autos no Prazo
-
15/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2011 00:00
Serventuário
-
07/07/2011 00:00
Autos no Prazo
-
01/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
12/05/2011 00:00
Autos no Prazo
-
05/05/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2011 00:00
Autos no Prazo
-
22/03/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2011 00:00
Serventuário
-
08/02/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
21/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/11/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/11/2010 00:00
Juntada de Ofício
-
09/11/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2010 00:00
Serventuário
-
05/10/2010 00:00
Serventuário
-
23/09/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2010 00:00
Proferido Despacho
-
25/06/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
01/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2010 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
11/05/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2010 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Sentença Resumida
-
10/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
24/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
05/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
05/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
04/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
08/10/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
28/09/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
28/09/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
18/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
18/09/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
17/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
15/09/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
15/09/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
31/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
28/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
21/08/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
19/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
18/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/08/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
03/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
31/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
13/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
06/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
04/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
06/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
06/05/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
05/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
16/04/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
15/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
06/04/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
06/04/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
04/02/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
03/02/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
23/01/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
22/01/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
22/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
22/01/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
12/01/2009 00:00
Aguardando Providências
-
12/01/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
09/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2008 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
21/10/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
14/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
13/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
08/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
07/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
07/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
07/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
22/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
22/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
22/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
19/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
18/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
15/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
15/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
15/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
14/08/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
12/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
23/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
11/07/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
10/07/2008 00:00
Recebimento
-
25/06/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
20/06/2008 00:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
10/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
09/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
05/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 00:00
Apensado ao processo
-
03/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
28/05/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2008 00:00
Recebimento
-
06/05/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
05/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/05/2008 00:00
Recebimento
-
25/04/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
08/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/03/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2008 00:00
Incidente Cancelado
-
12/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
23/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
23/01/2008 00:00
Recebimento
-
18/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2007 00:00
Incidente Processual Instaurado
-
18/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
17/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
14/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
14/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
21/11/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
01/10/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
27/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
21/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
03/05/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
10/04/2007 00:00
Aguardando Provocação
-
18/04/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
01/03/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
03/11/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
08/09/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1009482-57.2025.8.26.0590
Manoel da Silva Faria
Banco Bradesco S/A
Advogado: Isabelli Moraes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 17:02
Processo nº 1012402-09.2023.8.26.0320
Erica Regina Lopes de Lima
Regiane Freitas Alves Rocha
Advogado: Clezio de Lima Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 16:08
Processo nº 1009982-90.2025.8.26.0019
Iracema Inacio Frizzarin
Esmael Frizzarin
Advogado: Natalia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 12:31
Processo nº 0006281-65.2025.8.26.0496
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Leonardo de SA Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 11:13
Processo nº 1007366-07.2025.8.26.0161
Sirius Capital S/A
Ploc Doces e Conveniencia LTDA
Advogado: Vinicius Caruso Zavarezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 14:31