TJSP - 0033664-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033664-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1053046-09.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Televisão Cidade Modelo Ltda - CLARO S/A -
Vistos.
Fls 598/602: Havendo necessidade de liquidação da sentença, nomeio o perito contábil ARLES DENAPOLI, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, eis que a liquidação é interesse da credora e a executada requereu a perícia por não concordar com os cálculos apresentados pela exequente.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 408650/SP), ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB 116918/RJ), DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 195303/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033664-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1053046-09.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Televisão Cidade Modelo Ltda - CLARO S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, tendo em vista a extinção do referido setor pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do PC), para pagamento do débito (R$ 16.921.484,85 fls. 8 e 142/147), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB 116918/RJ), DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 195303/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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