TJSP - 1008368-89.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008368-89.2025.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Lourdes Aparecida Guerche Perches -
Vistos.
DEFIRO a prioridade de tramitação.
Anotei nesta data.
Fls. 104/113.
Acolho como emenda à inicial.
Anote-se.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos contra Massa Falida da Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda, em que aduz a embargante que, no curso da execução de título extrajudicial (Proc. n. 0017007-41.2010.8.26.0006) ajuizado pela embargada contra Casa de Saúde Vila Matilde Ltda, após diversas tentativas de citação da empresa executada e de seus sócios, foi deferida a inclusão destes últimos no polo passivo, incluindo o Sr.
Rubens Silveira Perches.
Diz que foi determinada a lavratura de termo de penhora sobre a parte cabente a Rubens sobre dois imóveis, dentre eles aquele registrado perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, sob a matrícula n. 209.451, localizado na Rua dos Jasmins, n. 180, Mirandópolis, contudo r. imóvel lhe pertence e ela não integra a relação processual.
Menciona que ela e Rubens foram casados, mas decidiram dissolver a sociedade conjugal em 21.09.2017 e, concomitantemente, realizaram a partilha de bens, oportunidade em que o imóvel de matrícula 209.451 lhe foi exclusivamente atribuído.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução.
Em sede de cognição sumária, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que a embargante, de fato, foi casada com o Sr.
Rubens Silveira Perches, executado no Proc. 0017007-41.2010.8.26.0006, e que eles se divorciaram em outubro de 2017, cabendo à embargante a propriedade exclusiva sobre o imóvel situado na Rua dos Jasmins, n. 180, Mirandópolis, nesta Capital (fls. 106/112).
Verifico também que, nos autos da execução, foi lançada penhora sobre r. imóvel (fls. 963 e 982 daqueles autos).
Presente, assim, o requisito de probabilidade do direito.
O requisito de perigo de dano também resta caracterizado, na medida em que a embargante está sofrendo risco iminente de perder um imóvel que, ao menos em sede de cognição sumária, exclusivamente lhe pertence, mesmo não integrando o polo passivo daquela execução.
Outrossim, desnecessária a suspensão da execução como um todo, bastando a suspensão do processo somente com relação ao bem objeto dos presentes embargos para resguardar eventual direito da autora.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da ação de execução de título extrajudicial (Proc. n. 0017007-41.2010.8.26.0006) com relação ao imóvel situado na Rua dos Jasmins, n. 180, Mirandópolis, nesta Capital, de matrícula n. 209.451 perante o 14º C.R.I.
Certifique-se na ação de execução.
Retirei nesta data a tarja de urgência.
No mais, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se, ficando parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra na petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CLEBER GUERCHE PERCHES (OAB 180555/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-85.2021.8.26.0521
Justica Publica
Leandro de Oliveira Alves
Advogado: Henrique Rafael Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 06:04
Processo nº 1000496-93.2025.8.26.0306
Fernanda Natalia Carvalho
Angelica Gislaine Pereira
Advogado: Daniela Cristina Marcondes Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 13:48
Processo nº 1000108-39.2016.8.26.0523
Luiz Afonso de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2016 11:04
Processo nº 1001604-17.2022.8.26.0128
Maria Aparecida Mendes Carreira
Predial Comercio, Incorporacao e Adminis...
Advogado: Amauri Muniz Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 17:07
Processo nº 1020558-20.2025.8.26.0577
Adriana Simplicio Flor Martins
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:29