TJSP - 1020558-20.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020558-20.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adriana Simplicio Flor Martins -
Vistos.
Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira da parte autora para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Os rendimentos líquidos da autora, considerando o adiantamento salarial perfaz o valor de R$ 5.895,56 Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda.
Noto, por fim, que também é possível a concessão da gratuidade no curso do processo em hipóteses onde, apesar da parte ter renda considerável, os custos do processo são elevados, por conta do elevado valor da causa ou das elevadas despesas processuais (perícia de alto custo, por exemplo), de modo que é viável se cogitar da sua concessão parcial, para parte ou evento do processo.
Assim sendo, comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos da lei 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:06
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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