TJSP - 1032059-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032059-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laleska Stevez de Souza Santos Oliveira -
Vistos. 1.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência postulada (artigo 300, CPC).
A despeito da alegada invasão do perfil mantido pela autora em rede social, a demandante não comprovou minimamente, a despeito de especificamente instada pelo juízo, qualquer tentativa administrativa de recuperação da conta junto ao réu, que sabidamente disponibiliza meios para tanto.
Assim, não vislumbro probabilidade do direito invocado quanto à alegada falha na prestação de serviços do réu a demandar imediata intervenção judicial.
Nego, pois, a liminar. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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