TJSP - 1001165-76.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001165-76.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Agenilda Andrade Araujo Garcia Passos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Agenilda Andrade Araujo Garcia Passos ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra Notre Dame Intermédica Saúde, aduzindo ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida desde 13.12.2016, porém anteriormente era beneficiária do Plano de Saúde Santa Amália desde 1988, o qual foi adquirido pela requerida; que é aposentada e portadora de doença grave (mieloma múltiplo) diagnosticada em dezembro de 2022, sendo submetida a transplante em junho de 2023 e, desde então, vinha mantendo seu tratamento por meio de quimioterapia, consultas e exames constantes sem que nenhum deles tenha sido negado anteriormente; que, para facilitar o tratamento, passou a residir desde então com sua filha Jaqueline nesta Capital, já que anteriormente morava em Toledo/MG; que entre 17.11.2024 e 02.12.2024 esteve internada no Hospital Bosque da Saúde e, nesse meio tempo, a requerida efetivou a migração interna do sistema da operadora, momento a partir do qual seu cadastro aparecia com erro, não constando o direito de agendamento de consultas e procedimentos eletivos; que fez diversos contatos com a central do plano requerido, inclusive abertura de notificação via SAC e na ANS, sendo certo que até meados de dezembro nada tinha sido resolvido; que teve que ajuizar uma ação perante o Juizado Especial Cível (1018186-02.2024.8.26.0006), sendo concedida a liminar para liberação da cobertura do tratamento indicado; que recebeu resposta por e-mail da reclamação efetivada junto à ANS, logo após o ajuizamento da ação judicial, informando que tudo estaria restabelecido; que, em virtude dessa informação e tendo conseguido o agendamento das consultas, requereu a desistência da ação; que, para sua surpresa, ao comparecer no laboratório para realização de exames laboratoriais, teve o atendimento negado pela requerida e, embora tenha explicado toda a situação para a atendente e para o plano de saúde, por telefone, não foi deferida a realização dos exames, tendo que arcar com o pagamento de R$ 1.512,00; que precisa continuar seu tratamento oncológico e necessita não só passar em consulta médica com periodicidade com seu oncologista/hematologista e nefrologista, mas em especial fazer exames que são por eles solicitados, os quais estão sendo negados pela requerida pois seu cadastro permanece com erro; que o equívoco da requerida gerou diferenças substanciais no seu plano de saúde, pois a modalidade contratada é Plano Executivo 1-ADAP, Acomodação Apartamento, Plano Hospitalar Sem Obstetrícia, com direito a atendimento ambulatorial e hospitalar em obstetrícia, mas para a requerida ela só teria direito ao plano hospitalar; que após a negativa dos exames formalizou nova reclamação contra a requerida na ANS, até o momento sem resposta, apesar de ter sido devidamente notificada, e que sofreu danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para restabelecimento do plano de saúde com atendimento ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia e para condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.512,00 e por danos morais de R$ 30.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 34/92).
Por decisão de fls. 109/111 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida compareceu espontaneamente (fls. 141/183) e apresentou contestação (fls. 194/216), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, aludiu ser inverídica a alegação da autora de que estaria enfrentando dificuldades no agendamento de consultas, exames e quimioterapia, vez que o relatório de utilização do plano de saúde demonstra que ela realizou exames em 13.02.2025, evidenciando o uso regular dos serviços prestados pela operadora; que, no que tange ao atendimento no laboratório NotreLabs Tatuapé, em que a autora afirma que recebeu a informação de que havia apenas atendimento hospitalar e não ambulatorial, sendo obrigada a pagar pelos exames o valor de R$ 1.512,00, trata-se de mero caso isolado, referente ao cancelamento de uma única guia de solicitação; que não há que se falar em falha sistemática ou generalizada no atendimento da autora; que o cancelamento de uma guia específica dentro de uma rede terceirizada não configura descumprimento contratual ou ilegalidade que justifique a indenização pretendida; que não houve pedido administrativo de reembolso por parte da autora e que inexistem danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 217/231).
Réplica (fls. 232/238).
Por petições de fls. 189/190 e 240/241 a autora noticiou o descumprimento da decisão concessiva de tutela, sendo majorada a multa (fls. 243).
Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (fls. 273), ao passo que a requerida silenciou.
Manifestação das partes (fls. 250/269, 271/273, 274/276, 277/282, 292/300, 301/304 e 305/307).
Por v.
Acórdão foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência (fls. 313/316). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, para a formação do convencimento desta magistrada.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ocorrência ou não de negativa abusiva por parte da requerida é matéria que diz respeito ao mérito e, portanto, será oportunamente analisada.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de que a autora possui diversa capacidade financeira.
No mérito, a ação procede em parte. É dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que ela foi diagnosticada com câncer, fazendo tratamento oncológico através do plano de saúde desde então (fls. 47 e 50/53).
Cinge-se a controvérsia a eventual substituição indevida da modalidade do plano de saúde e a eventuais danos materiais e morais indenizáveis.
Em resumo, sustenta a autora que era beneficiária do plano de saúde Santa Amália, o qual foi adquirido pela requerida, e que a modalidade contratada possui cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia.
Alega ainda que, em razão da migração do sistema da requerida, seu cadastro passou a apresentar erro, alterando a cobertura ambulatorial e hospitalar para somente hospitalar, motivo pelo qual teve diversas consultas e exames negados.
A requerida, por sua vez, aduz que em momento algum houve negativa ou falha na prestação de serviços de sua parte.
Sem razão a requerida.
Os documentos de fls. 54/57 e 87/92 indicam que a requerida colocou sim empecilhos para realização dos exames da autora com relação à abrangência da cobertura do plano.
Além disso, os áudios e vídeos contidos nas mídias depositadas em Juízo (fls. 242 e 248) não deixam dúvidas de que as negativas da requerida se deram em razão de que o plano supostamente possuía apenas cobertura hospitalar a despeito daquilo que realmente foi contratado.
Aliás, não houve impugnação específica da requerida ou muito menos a produção de provas no sentido de que o plano contratado pela autora realmente possuía apenas cobertura hospitalar, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Procede, assim, o pedido de obrigação de fazer.
O pedido de devolução da quantia de R$ 1.512,00 (fls. 59) deve ser acolhido ante o próprio reconhecimento da requerida de sua falha na prestação de serviços.
Não há que se falar em reembolso nos limites do contrato, mas em reembolso integral.
Os danos morais estão configurados, não, porém, no quantum pretendido.
In casu, não há dúvidas de que as várias negativas sofridas pela autora foram indevidas e abusivas e que lhe causaram aflição e angústia, as quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, eis que acometida de doença grave teve diversos pedidos de consultas e exames imprescindíveis ao seu tratamento oncológico negados pela requerida, o que certamente colocou a sua saúde, integridade física e vida em risco.
Atenta ao caráter compensatório e punitivo, arbitro a indenização pretendida em R$ 10.000,00.
Por fim, observo que a requerida foi intimada ao cumprimento imediato das decisões concessivas de tutela de urgência, porém apenas o fez em 16.04.2025.
Devem incidir as astreintes a serem buscadas em incidente de cumprimento de sentença, ainda que provisório.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Agenilda Andrade Araujo Garcia Passos contra Notre Dame Intermedica Saúde S/A, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência: A) determinar que a requerida proceda em 5 dias ao restabelecimento integral do plano de saúde da autora, consistente em atendimento ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 até o limite de R$ 60.000,00; B) condenar a requerida no reembolso de R$ 1.512,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força da sucumbência e nos termos da Súmula n. 326 do STJ, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARYHELVIA AMARAL PINHEIRO DE PAULA (OAB 6285/O/MT) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 18:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:20
Juntada de Mandado
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11/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
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13/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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