TJSP - 1045185-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045185-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eurli Souza Dias -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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