TJSP - 1501040-03.2019.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Aparecida Rodrigues (OAB 146025/SP) Processo 1501040-03.2019.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ERNANI CHRISTOVAM VASCONCELLOS - ***** DECIDO. 1 - ) SÍNTESE PROBATÓRIA 1.1-) Da materialidade delitiva.
A materialidade do delito está evidenciada pelas fotografias de páginas 24, bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em Juízo.
Houve, pois, modificação do mundo naturalístico pela conduta, restando atendido o princípio da materialização do fato. 2.2 - ) Das provas da autoria.
Também não restaram dúvidas acerca da autoria delitiva.
Conveniente para análise dos fatos a síntese da transcrição das provas coligidas em audiência: A testemunha Mauro Luís Schiavon disse que teve conhecimento dos fatos através de redes sociais.
Chegou a verificar a situação porque recebeu algumas fotos de um veículo que estava com uma placa oficial e repassou as fotos na época para o vereador Morgan.
Voluntariamente passou perto do consultório e viu o veículo que tinha a placa oficial.
O depoente pessoalmente não fotografou.
Apenas recebeu e encaminhou.
Lembra-se que viu o fato em uma única oportunidade, mas não se lembra a data.
Não falou com o réu a respeito disso.
Não tem conhecimento sobre procedimentos da câmara de vereadores no sentido de notificar o prefeito sobre a inadequação da conduta.
Não exerceu mandato eletivo.
Não praticou de agremiação política, mas foi filiado a partido político que era o Podemos.
Atualmente não sabe nem se o partido está ativo ou não.
Não tem notícias a respeito, ma época o vereador Morgan lhe pediu apoiamento. É servidor municipal como guarda municipal.
Na época também era guarda municipal.
Nessa função passou na clínica e viu o veículo caminhonete, mas não se lembra cor e modelo.
Acredita que a prefeitura tem veículo parecido com aquele que viu na clínica.
Recorda-se apenas que era uma caminhonete.
Não estava a serviço no dia, estava de folga.
A clínica que o depoente se refere é a do réu.
Esclarece que apenas recebeu as fotos e encaminhou.
Não reparou se havia placas de propaganda política na época colacionadas na clínica.
O grupo de whatsapp era de assuntos variados, políticas, esportes e não pode afirmar se o vereador Morgan e Kocian faziam parte e nem do atual prefeito ou do ex-prefeito.
Teve bastante contato com o depoente.
Não frequentava reuniões na câmara junto com o vereador Morgan.
Rafael Castro Kocian, vereador, informou que foi um dos autores da denúncia contra o prefeito.
Munícipes informaram que houve utilização de placa oficial em veículo próprio do prefeito.
Encaminharam questionamentos sobre se era verdade e por qual motivo.
A partir disso surtiram mais informações.
Verificaram o veículo particular do réu com a chapa "001" e foi fotografado e encaminhado para o Jornal Democrata que na época o editor era o Paulo Flamínio que agora é o advogado do réu.
Posteriormente chegou a informação de que a caminhonete estava estacionada na garagem do consultório do réu, defronte ao Fonseca Flex com a placa.
Não sabe se houve prejuízo ao município diretamente.
Mas, preocupados com a ordem jurídica, informa que a prefeitura teve que fazer uma indenização de mais de milhão de reais por causa de uso de veículo oficial.
A preocupação era então preservar o município a respeito da utilização indevida da placa.
O réu sofreu um acidente e não sabe se ele estava com a placa preta ou não.
O réu foi alertado e mesmo assim manteve por repetidas vezes a conduta, o que ensejou o encaminhamento do fato ao conhecimento do Ministério Público.
A prefeitura dispõe de veículos oficiais.
Houve a tentativa de aquisição de veículos na gestão passada e poderia ter sido adquirido para o gabinete ou locado o veículo.
O que chamou atenção era a utilização da placa preta que era patrimônio do município.
Ele colocou o veículo numa Toyota Hilux de cor prata que ele tinha na época.
A caminhonete era de uso privado, particular da pessoa física Dr.
Ernani.
Ela tinha a placa normal, convencional.
A placa "001" não sabe dizer se foi parafusada, como foi fixada.
Era visível que a placa sobrepunha a placa original do veículo, mas não sabe como foi fixada.
O município teve, em outras ocasiões, placas oficiais.
A placa "001" é usada pelo gabinete e seria possível usá-la em qualquer outro veículo do município.
Ele foi alertado pelo Poder Legislativo.
Houve requerimentos de informação que foram respondidos de forma escrita.
A mídia divulgou isso intensamente.
Pessoalmente disse para o réu que não deveria usar a placa e ele falou que "não dava nada".
O depoente visualizou diretamente o réu usando a placa no veículo, assim como outros vereadores na época, dentre eles Lúcia Libânio, Mateus Mafepi, Pedro Giantomassi.
Um guarda municipal, Schiavon, foi comandante da guarda, também visualizou a caminhonete estacionada na garagem do consultório e foi ele quem alertou a Câmara.
Após a abertura do inquérito civil houve relatos de que o réu colocava a placa assim que ele saía da cidade, no posto W3.
Tentou checar a informação, mas não conseguiu.
Sidnei Marin Morgan informa que era vereador à época e chegou informação da data exata e comprovaram no pátio, no prédio da prefeitura e fotografaram.
Falaram com o prefeito, conversaram com o DETRAN.
Depois aconteceu novamente, um guarda municipal avisou que o réu estava usando a placa de novo.
Viu pessoalmente o carro do réu com a placa.
Não se recorda sobre a necessidade de uma viagem para retirar um ônibus.
Da Câmara dava para ver os carros.
Notificaram o prefeito a respeito.
Ele disse que era normal.
Parou, mas houve reincidência.
Soube que houve ajuizamento da ação civil pública.
Depois da ação civil pública não se recorda de ter visto o veículo andando pela cidade.
O guarda municipal viu, mas não se lembra se foi antes ou depois.
Miguel dos Reis Paschoal informa que sobre a placa do veículo, no depoimento que deu, vai repetir a verdade.
Não viram a placa preta no veículo do Dr.
Ernani.
Não reparou qual placa ele está usando.
Muito depois foi comentado que ele usava a placa. É motorista da prefeitura.
O único veículo que tinha disponível era uma perua Kombi, mas sem condições de viagem. É uma perua que usava para entregar material e não tem nem cinto de segurança.
Fez uma viagem com o réu, junto com a Edilsa.
Foram buscar um Ônibus em Botucatu.
Foi dirigindo a caminhonete do réu num pedaço da estrada.
Era uma Hilux.
Não voltou com o réu e sim com o veículo Ônibus que foi colocado no pátio do transporte escolar, setor da educação.
Para entrar no pátio onde foram pegar o ônibus, precisava ser com veículo oficial.
Confirma que era necessário o uso de veículo oficial para acessar o pátio para entrega do ônibus.
Edilsa Eleni Biajoti ouviu falar e viu na internet sobre os fatos.
Viu apenas comentários.
Trabalha na prefeitura. É motorista.
Eles solicitavam veículos para educação quando tinham que fazer viagem.
Geralmente era um prisma.
Fez uma viagem com o Miguel para buscarem o micro-ônibus.
Não se lembra se a Hilux estava com a placa oficial.
Na hora de voltar veio com o Sr.
Miguel.
Lá não deixariam entrar se o veículo não fosse oficial.
Acredita que seja assim, mas não tem certeza.
Provavelmente sim porque todo mundo usa o carro oficial.
Tanto é que solicitaram carro oficial.
Viajou com o réu quando ele foi prefeito nessa situação.
Foi a única viagem.
O destino foi Botucatu.
Era necessário que usassem um veículo oficial para adentrarem no pátio de entrega dos ônibus.
O gabinete do prefeito não tinha veículo dedicado ao prefeito.
Na época o setor de educação tinha apenas a kombi disponível para viagens do prefeito.
Foi com o prefeito na época, para Botucatu, para transporte de escolares.
O ônibus transporta 40 crianças pequenas, aproximadamente.
A kombi era mais para carregar materiais.
Para passageiro não tem o banco do meio.
Antonio Carlos Jardim ficou sabendo dos fatos por comentários.
Não viu porque se ele usou foi de madrugada.
Estava dormindo.
Ficou sabendo através de comentários na prefeitura e vereadores.
Não chegou a ver o veículo com a placa oficial.
O réu não tocou nesse assunto com o depoente.
O motivo dele ter usado a placa foi porque ele tinha que buscar um micro-ônibus numa cidade fora.
Só tinha um veículo Kombi da secretária de educação para levá-lo.
Ele achou melhor ir na caminhonete.
Não sabe se precisa de veículo oficial para ir.
De resto nada sabe que desabone o réu.
A placa era da prefeitura e não sabe dizer se outros ex-prefeitos usou placas semelhante.
Não sabe dizer quem ficava encarregado de instalar as placas nos veículos, acredita que alguém do pátio ou da manutenção.
Tomou conhecimento que a disputa política dos vereadores tomou questões pessoais.
Todos os carros da prefeitura, tirando da área da saúde, eram veículos precários, sem condições de viajar.
Não sabe dizer o horário, mas acha que era de madrugada para voltar de tardezinha.
A kombi não tinha condições de ir e voltar com segurança.
O depoente exercia função no âmbito administrativo, ocupando cargo de carreira.
José Antônio Barroz Munhoz não conhece nada sobre os fatos.
Teve diversos contatos com o réu e tornou-se praticamente o deputado da cidade e fizeram muitas obras para a cidade.
Fizeram até um folheto para divulgar as obras.
Foram R$ 80.000.000,00 em obras, serviços em Rio Pardo.
O réu ia falar com o deputado no gabinete e conversavam apenas sobre a cidade.
As vindas dele para ir a São Paulo não sabe qual o veículo era utilizado.
Sabe apenas que ele conseguiu ganhar uma caminhonete para a Prefeitura.
Isso foi um feito.
Apenas se recorda do fato.
A proximidade entre prefeito e deputado é necessária para fins institucionais.
O depoente foi 3 vezes prefeito e o prefeito é um "escravo de luxo" para obtenção de verbas para seu benefício.
A concentração de verbas pelo governo estadual e federal torna o prefeito um "mendigo de gravata" com a necessidade de sempre deslocar-se até a capital para pedir as coisas.
O réu comparecia com frequência na Assembléia e dentre os 52 municípios o réu era um dos 2 ou 3 mais assíduos na assembléia.
Com certeza foi com o réu em alguma secretaria, por hábito, para tentar recursos.
O acesso aos locais de assinatura de convênios e retirada de veículos não sabe dizer se é facilitado quando o prefeito vai em veículo oficial.
Nada sabe que desabone o réu.
Tem conhecimento de que ele sofreu representações e aberturas de processos, mas não sabe de detalhes de espécie alguma.
Raríssimo o prefeito que sai ileso de uma prefeitura sem 1, 2, 3, 30, 40 , 50 processos.
Não sabe se o veículo recebido foi destinado à parte administrativa da prefeitura ou do gabinete.
Também não sabe dizer o uso genérico do veículo.
O comentário foi positivo no sentido dele ter conseguido um veículo e estar se submetendo a vir para São Paulo numa caminhonete.
Soube diretamente que o réu ia para São Paulo em uma caminhonete.
Zildo de Oliveira Delmondes nada sabe a respeito dos fatos.
Não viu o veículo com a placa.
Ouviu comentários mais recentes, mas não estava sabendo de nada.
Mora na chácara do réu atualmente.
Não é empregado do réu.
Ele é boa pessoa e nada tem contra ele.
Ali na câmara, quando foi vereador em 2017, não era favorável ao réu.
Havia oposição.
Os opositores não queriam ser a favor do réu.
Eles chegaram a apresentar um relatório contra o prefeito e eles apresentaram pedido de cassação do réu.
Não assinou um relatório para cassação do prefeito, embora tenha constado que foi aprovado por unanimidade.
Fernando Pinheiro Passos teve conhecimento dos fatos pela imprensa, mas pessoalmente não teve contato com o evento.
Desempenhava o cargo de secretário de obras e planejamento.
Saiu a divulgação na imprensa e apareceu a foto da placa da caminhonete e foi apenas esse contato.
Se ele usou a placa oficial, viu que a placa estava no carro dele, o motivo seria porque a prefeitura não tinha veículo oficial para uso do gabinete e ele precisou dirigir-se a um órgão oficial e precisava da placa oficial.
Ele usou a placa e retornou.
O que tem conhecimento seria isso.
Não sabe dizer se haveria essa justificativa nas duas oportunidades.
Fez uma viagem oficial no carro do prefeito para ir no palácio do governo e ele passou no pedágio (sem parar) usando o carro dele.
O que pode dizer é o seguinte: havia um acordo de cavalheiros com o prefeito de que não conviveria com nada errado na função e até onde teve contato com ele a lisura foi absoluta.
Ele se mostrou ser uma pessoa honesta e correta na sua função.
As placas funcionais, pretas, já estavam na prefeitura e ficam no gabinete do secretário.
Não sabe dizer se outros prefeitos faziam uso dessa placa e se isso era prática comum.
Havia uma animosidade entre a oposição política dos vereadores Morgan e Kocian.
A prefeitura não tinha veículo hábil a fazer viagens.
Para receber um ônibus, só havia uma kombi bem antiga para viajar.
O réu pegou o carro dele e foram buscar o ônibus.
O réu, Ernani Christovam Vasconcellos nunca foi preso, nem processado criminalmente.
Tem 65 anos. É médico.
Exerceu o mandato de prefeito apenas uma vez.
Participou das audiências, compreendeu, mas não entendeu o porque.
Foi uma vez apenas em botucatu SP porque chegaram com uma kombi em mau estado de conservação.
Teria que estar lá às 09:00 da manhã e chegaram com uma kombi às 06:00 e seria impossível ir até Botucatu SP.
Então pediu que colocassem a placa na sua caminhonete.
Foi o "Amoroso", moço que mexe com as placas, que no estacionamento da prefeitura, no lugar onde o prefeito para, colocou a placa.
Nem chegou a ver a placa.
Houve um teste da placa e ninguém andou na caminhonete no dia.
Eventual foto é do estacionamento da prefeitura e o depoente nem chegou a ver a placa dessa vez.
Na outra vez mandou colocar para ir buscar o veículo.
Não se importaria de ir de kombi.
Tem kombi.
Mas, numa viagem dessas gastariam mais de cinco horas.
Não tinha cinto de segurança, pneus estavam em mau estado de consideração.
Havia horário marcado para retirar o veículo e era necessário entrar com carro oficial.
Foi acompanhado.
As placas já existiam na prefeitura e nunca tinha pegado.
Elas estavam atrás da mesa do prefeito.
Elas são placas antigas.
Nunca usaram a placa antes.
Estavam indo lá para buscar um ônibus para crianças, da roça, para escola.
Era necessária a presença do prefeito.
Tinha chegado 2:00 da manhã e logo levantou-se às 06:00.
O prefeito que não fosse não ganharia ônibus naquela "leva".
Não poderia ir secretário.
Na prefeitura tudo é difícil, não tem carro bom.
O carro anterior não conseguia fazer viagens.
Foi destinado à secretaria de obras.
O carro não fervia.
Teve que empurrar o veículo.
Achou a conduta normal, natural.
A câmara era maioria desfavorável ao depoente.
Lembra-se que um vereador queria que o depoente chamasse a bancada para votar para ele e falou para ele que o Executivo e Legislativo não se misturavam.
Então foi um inferno e tudo se complicou.
Fizeram uma narrativa e tornar uma coisa que é pequena em enorme.
Não teve nada de corrupção.
Tudo que foi feito no carro usou seu próprio sem parar e não na placa.
Encaminhou inclusive o extrato do sem parar.
Não sabia que não tinha carro, senão tinha mandado alugar um carro.
Acha que era o Márcio França.
Não entrava no local se não fosse veículo oficial.
Era uma solenidade, eles fazem um "pavão" do negócio e o prefeito tem que entrar, tirar foto e depois vieram embora.
Qualquer um poderia buscar isso e era necessário ir com carro oficial.
A maioria dos locais que vai, não pode entrar com o carro sem placa oficial entrando nos locais de acesso restrito, por exemplo na calçada da praça da Sé.
Precisava explicar que era prefeito e se tivesse de carro oficial era mais fácil e rápido o acesso.
Iam para São Paulo para resolver vários assuntos e no carro particular tinham que deixar o carro no estacionamento, longe.
Não acreditou que estivesse fazendo nada errado.
Utilizou o veículo para o interesse público.
As fotografias do carro na clínica foi no dia dos fatos.
Chegou depois das 17:00 e a prefeitura já estava fechada e foi para a clínica.
Achou melhor não colocar seu funcionário para dirigir o carro com placa da prefeitura.
Não podia arrancar a placa porque precisava de chave e não tinha habilidades para tirar a placa.
Após a administração resolveu não se candidatar nunca mais.
Não é o seu jeito que tem que ser.
O dia-a-dia do médico, tem voto, mas tem essas coisinhas.
O jurídico não é seu.
Pediu um parecer sobre uma determinada questão e eles deram 12 laudas de parecer sobre um item que tinha sido revogado.
Então ...
Imagine o que é isso. É pisar em ovos, pisar em barro.
Isso não é para o depoente. É médico e precisa ter segurança nas coisas.
Cada vez mais fica difícil para candidatos que querem fazer a coisa certa.
Chegou ao seu conhecimento que havia vereador querendo lhe cassar.
Não sabe se o problema era o do placa ou do seu filho.
Seu filho sempre trabalhou na prefeitura.
Havia fila na prefeitura.
Os vereadores juntaram-se para fazer uma narrativa para se beneficiar de uma coisa que ele poderia ganhar em uma hora.
Em suma, estes são os pontos de interesse para julgamento da causa. ***** 2 - ) DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DIREITO APLICÁVEL A matéria fática não desafia qualquer dúvida.
O réu é confesso quanto à determinação de sobreposição da placa oficial à sua placa privada, conforme se verifica na fotografia de pgs. 24.
Destaque-se que este Magistrado condenou o réu por prática de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos, conforme sentença prolatada nas pgs. 315/328 nos autos da ação civil pública 1000168-45.2019.8.26.0575 cujo trânsito em julgado operou-se aos 06/08/2020 certidão de pgs. 334 do referido processo.
A sanção imposta foi de pagamento de multa civil equivalente a 10(dez) vezes o valor da remuneração mensal vigente à época do fato para o cargo de Prefeito Municipal , nos termos do inciso II do art. 10 da Lei 8. 429/1992.
Despicienda maior incursão sobre tal seara nesta ação penal, porque não há controvérsia fática.
Apenas jurídica.
A quaestio juris que se apresenta recai sobre a configuração ou não de injusto criminal nos eventos descritos na denúncia.
Na reflexão necessária ao julgamento do caso, tem-se que na análise do direito aplicável o Juízo não identifica campo para impor sanção penal ao réu.
Há diversos motivos: Primeiro, a adulteração é absolutamente grosseira, incapaz de enganar o "homem médio" ou como dito mais modernamente, "a pessoa humana natural".
Revolvendo a análise probatória alhures transcrita nota-se que foram pessoas comuns que identificaram a sobreposição da placa simplesmente passando defronte ao consultório do réu, fato aliás que o réu, em momento algum tentou esconder.
Estacionou o veículo em seu próprio consultório médico de forma desembaraçada.
A adulteração imputada ao réu, portanto, é incapaz de violar o bem jurídico penal protegido, a saber "a fé pública".
Neste sentido, são aplicáveis ao caso, mutatis mutandis, os seguintes arestos: [...] A substituição de placas particulares de veiculo automotor por placas reservadas obtidas junto ao Detran, não se mostra apta a satisfazer o tipo do art. 311 do Código Penal (STF, HC86424/SP, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, 2ªT., DJ 27/10/2006, p 63)...
TJSP: A colocação da fita adesiva de cor preta no ultimo algarismo de placa do veiculo visando adulteração de sinal identificador do conduzido com o único intuito de burlar o rodízio de circulação de automóveis, instituído pelo Poder publico não caracteriza o crime previsto no art. 311 do CP, autorizando, assim, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, pois trata-se de fato atípico, uma vez que não afronta a fé publica, especialmente em relação á propriedade e ao licenciamento ou registro de veículos automotores (RT 761/602).
TJSP: Adulteração de Sinal Identificado de Veiculo Automotor Não caracterização Uso de fita adesiva Não indução a erro Infração administrativa Ordem concedida (JTJ 269/553) [...] A falsidade grosseira (burda), do mesmo modo, por não contar com capacidade ofensiva ao bem jurídico (função probatória), não configura crime. É o caso da atipicidade, porque, precisamente por ser grosseira a falsidade, não ilude ninguém, não engana ninguém (toda potencial vitima logo percebe que o documento nada prova).
Ampla é a jurisprudência sobre o tema: (RJTJRS, 170/144, RT 663/293, 685/314 etc.) [...] Deve-se ter em conta, também, que o crime de falso só existe quando levado a efeito com eficiência e com aptidão para causar prejuízo de outrem ou levar ao erro pessoa de mediana perspicácia (Ap. 295.579-3/0, 2ªC., rel.
Canguçu de Almeida, 26.05.2003, v. u., JUBI97/04) [...] ...
A alteração de algarismos das placas de veiculo automotor mediante a colocação de fita adesiva, com o intuito de não ser alvo de multas de transito, configura mera infração administrativa e não o crime previsto no art. 311 do CP, pois tal ação não ocasionou prejuízo ao direito de propriedade ou licenciamento do automotor (Ap; 496.730.3/6, 13ª C., rel.
Renê Ricupero, 11.05.2006, v. u.).
Segundo, porque não há mínima ofensividade na conduta praticada.
Em escólios sobre o tema, o saudoso professor Luiz Flávio Gomes pontificou ipsis verbis: Para fundamentar as premissas que acabam de ser referidas, impende considerar que no Estado Constitucional e Democrático de Direito, fundado nos direitos fundamentais, o Direito penal (particularmente o Direito penal que envolve o ius libertatis), em razão dos custos e da violência que significa somente se justifica quando presentes algumas exigências ético-politicas ( externas ), e uma delas consiste em que o agente unicamente pode ser responsabilizado pelo fato cometido quando tenha causado uma concreta ofensa, ou seja, uma lesão ou ao menos um efetivo perigo de lesão para o bem jurídico que constitui o centro de interesse da norma penal.
O principio da ofensividade, desse modo, como se vê, para além de cumprir uma dupla função: (a) politico-criminal (dirigida ao legislador, que esta obrigado a só descrever tipos penais ofensivos a bens jurídicos) e (b) dogmática e interpretativa ( dirigida ao intérprete e ao aplicador da lei; particularmente este ultimo, alias, deve sempre verificar se a conduta concreta afetou ou não o bem jurídico protegido)...
Os argumentos defensivos vêm exatamente nesta direção.
Como corretamente percebido pela defesa "Fica claro que a intenção do acusado foi somente acessar locais próprios dentro da estrutura pública estadual que só recebiam, nas datas, carros oficiais.
O acusado exercia, em ambos os momentos, o Poder Executivo Municipal.
Exercia o poder, em nome do povo, que o elegeu.
O acusado não aproveitou-se a si mesmo de nenhuma vantagem ou valor que fosse.
Como seu veículo tinha o equipamento (tag) do sistema sem parar instalado, até os pedágios foram pagos por esse mecanismo, ou seja, a expensa pessoal dele, réu.
Ninguém sofreu absolutamente qualquer prejuízo, por qualquer forma." (destaque do Juízo).
A respeito da citação de trecho da argumentação defensiva, prudente dizer que é pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal).
Neste sentido: E.
STF: MS 27350 MC/DF, Relator Min.
Celso de Mello, DJ de 04.06.2008; Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 692.087/DF, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 12.08.2014, unânime, DJe 29.08.2014 e no STJ: REsp 1.426.406/MT, Rel. p/Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.05.2017).
Assim, cabível a reprodução dos principais trechos apontados pela defesa e que estão amparados no acervo probatório coligido durante a instrução processual que realmente não identificou qualquer repercussão criminal com violação relevante a bem jurídico pela conduta do réu.
Pertinente sinalizar, ainda, que a própria Lei admite tal técnica de fundamentação.
A propósito, tem-se o § 3º do art. 2º do Decreto 9.830/2019 que regulamentou os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro Lei&  4.657, DE 04/09/1942.
Terceiro: Como é de conhecimento amplo dentre os penalistas verteram-se rios de tinta na insolúvel disputa entre qual seria a teoria das condutas adotadas pelo nosso sistema jurídico penal.
A razão parece estar com o doutrinador Rogério Sanches Cunha que indica que a doutrina tradicional adota o finalismo penal, ao passo que a doutrina moderna, trabalha com premissas funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideais, como por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.
O insigne estudioso do Direito Penal leciona que Desenvolvido a partir de 1970, com a obra Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal (Claus Roxin), o funcionalismo rompe com o frinalismo, na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente.
Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então.
Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.
Prossegue citando lição de Luis Greco: O finalismo pensa que a realidade é unívoca (primeiro engano), e que basta conhece-la para resolver os problemas jurídicos (segundo engano falácia naturalista); o funcionalista admite serem várias as interpretações possíveis da realidade, de modo que o problema jurídico só pode ser resolvido através de considerações axiológicas, isto é, que digam respeito à eficácia e a legitimidade da atuação do Direito Penal.
Assim, admitindo-se a possibilidade de que a moderna dogmática jurídico penal esteja mais afinada ao finalismo teleológico, dualista, moderado ou da política criminal engendrado por Roxin, percebe-se a completa injustiça de conferir tratamento criminal à conduta sob julgamento nesta actio poenale que, como visto, não trouxe qualquer ofensa relevante a bens jurídicos penais da comunidade rio-pardense.
Inadequado, portanto, contentar-se o Estado-Juiz com a anacrônica e insatisfatória análise da tipicidade meramente formal para fazer incidir o martelo da Justiça sobre conduta sem ofensividade.
Estes temas tangenciam a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Karl Larenz (1927) e Richard Honig (1930) e atualmente também representada por Claus Roxin e Gunther Jakobs.
Segundo tal teoria o desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido.
Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito.
Ao desvalor do resultado também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada. [...] Percebe-se pela construção teórica supra que a conduta sub apretiationis não assume este cariz, uma vez que não se identifica em que medida a sobreposição grosseira da placa para fins de deslocamento para atendimento a compromissos públicos possa ser considerada como "intoleravelmente perigosa" sem que tenha causado dano social ou indevida vantagem ao réu, na condição de prefeito municipal.
Defronte a tal cenário, não se mostra adequado o etiquetamento criminoso na conduta do ex-alcaide, ora réu, pois os fatos não causaram qualquer mal à sociedade, tampouco lhe geraram proveito próprio.
O veredito que se apresenta como sensato inclina-se no sentido de que deve ser considerada materialmente atípica a conduta, concluindo-se que não houve ofensividade relevante a bens jurídico-penais sob a égide do garantismo indissociável do Estado Democrático de Direito.
Sem maiores delongas, ausente a tipicidade delitiva material a pretensão punitiva acusatória não deve prosperar. ***** Intuitu supra, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de páginas 259/260 para ABSOLVER ERNANI CHRISTOVAM VASCONCELLOS pela prática do crime capitulado no artigo 311, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do inciso III do art. 386 do CPP.
O Ministério Público está isento de custas e despesas, conforme artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003.
Honorários da d.
Advogada dativa na forma do convênio OAB-DPE.
Não se tratando de réu hipossuficiente que, no entanto, foi assistido por advogado dativo por ter abandonado a defesa, oficie-se à DPE para as providências que reputar cabíveis para eventual ressarcimento ao Erário.
Após o trânsito, arquivem-se com baixa.
P.I.C. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:10
Audiência instrução realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/02/2023 10:00:00, 1ª Vara.
-
18/01/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/02/2023 01:00:00, 1ª Vara.
-
24/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:55
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:00
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:00
Juntada de Mandado
-
07/11/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:55
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:53
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/11/2022 03:00:00, 1ª Vara.
-
11/10/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:04
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2020 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2020 04:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/09/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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