TJSP - 1004839-31.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004839-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Antonio Araujo - Fundo Investimentos Em Direitos Cresitorios Creditas Tempus Ii, Representado Por Brl Trust Distribuidora de Títulos e Va -
Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 226/227.
Ademais, segundo norma prevista no art. 429, II, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
As decisões proferidas pelo TJSP demonstram a tônica desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato c.c indenização por danos material e moral Decisão indeferiu inversão do ônus da prova, impondo à autora o custeio dos honorários periciais Negativa de contratação de empréstimo, impugnando-se a assinatura do contrato Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco réu Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso provido.(TJSP; Agravode Instrumento 2061991-11.2021.8.26.0000; Relator (a): FranciscoGiaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Caso o réu não queira a produção de prova pericial, ou não deposite os honorários periciais, haverá preclusão da prova em seu desfavor.
Intime-se. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:36
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Ofício
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29/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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