TJSP - 1022814-64.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022814-64.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce Lopes Ramalho -
Vistos.
Antes de remeter o feito à conclusão, deve a serventia conferir o valor das custas recolhidas e, caso não estejam em conformidade com o que determina a Lei, deve, de ofício, intimar a parte para regularização, mediante ato ordinatório.
Assim sendo, com vistas ao recolhimento realizado às fls. 150/151, devolvo o processo ao cartório, para que se observe a determinação supra.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RICARDO HERNANDES (OAB 527183/SP) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022814-64.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce Lopes Ramalho -
Vistos.
Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto que conforme extratos juntados a autora tem renda superios a 3 salário mínimos, pois a simples alegação de a conta é utilizada pelo esposo e sobrinha, não caracteriza que os valores ali constantes não são da autora, destaca-se ainda a contratação de advogado.
Assim, no presente caso verifica-se que a parte-autora não comprova, nem elide presunção de auferir renda mensal inferior a três salários-mínimos, a qual, se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo.
Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A corroborar a desnecessidade cabe observar que os autores estão assistidos por advogado particular.
Neste sentido: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A declaração de pobreza apresentada nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum.
Documentos carreados para os autos indicam renda superior a três salários-mínimos.
Ausente elemento de miserabilidade.
Decisão Mantida.
Recurso improvido.
Agravo regimental improvido.
A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à/s) autor(a/es).
Deverão comprovar o recolhimento das custas iniciais e taxa para citação postal e/ou diligências do Oficial de Justiça no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RICARDO HERNANDES (OAB 527183/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:09
Pedido de Assitência Indeferido
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070459-74.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Agnaldo Ferreira de Souza
Advogado: Amauri Ferreira Raposo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:15
Processo nº 1007531-96.2025.8.26.0438
Denair da Costa Borges
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Gustavo Goes de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2025 17:00
Processo nº 1089371-90.2023.8.26.0053
Gabriel Tadeu Ferreira Mota
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003908-86.2025.8.26.0520
Rafael Mendes Ribeiro
Justica Publica
Advogado: Isaac Luiz Rotband
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2016 12:14
Processo nº 0022249-15.2024.8.26.0224
Ester Martins de Oliveira
Jucesp - Junta Comercial do Estado de SA...
Advogado: Karlla Thaisy de Souza Gomes Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 16:53