TJSP - 1002792-46.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002792-46.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose Henrique Ferreira Santos - Elizeu Gomes da Silva - - Roberto Gomes da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE FERREIRA SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos materiais, em face de ELIZEU GOMES DA SILVA e ROBERTO GOMES DA SILVA, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, no tocante à obrigação alternativa de pagamento do valor da motocicleta, em caso de impossibilidade de restituição do bem.
Razão assiste ao embargante.
A sentença proferida à fl. 94/99, embora tenha acolhido os pedidos formulados na exordial e reconhecido a incidência da Lei nº 14.905/2024 quanto à definição dos índices, deixou de fixar expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no caso de conversão da obrigação de entrega em pagamento do valor do bem.
Nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão no julgado, o que se impõe no caso dos autos.
Assim, esclarece-se que, na hipótese de impossibilidade de restituição da motocicleta, o valor a ser pago ao autor, com base na tabela FIPE vigente, será atualizado monetariamente desde o trânsito em julgado da sentença, e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, alterando o dispositivo da sentença que passa a constar nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a devolverem a motocicleta em questão e, na impossibilidade de devolução do bem, condená-los ao pagamento do valor correspondente ao veículo, com base na tabela FIPE vigente, corrigido monetariamente desde o trânsito em julgado da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Mantém-se, no mais, a sentença tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que suficientes e adequadamente motivados quanto às demais questões discutidas nos autos.
Intime-se. - ADV: WAGNER LUÍS DOS SANTOS (OAB 409477/SP), WAGNER LUÍS DOS SANTOS (OAB 409477/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP) -
03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:03
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 16:39
Juntada de Mandado
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25/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:19
Audiência Realizada Inexitosa
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 09:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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