TJSP - 1000951-81.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-81.2025.8.26.0169 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jocimara Portella Lopes -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Os requisitos para a concessão da liminar nas ações de despejo estão previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
In casu, observo que o inadimplemento está evidenciado pois consta notificação extrajudicial recebida pelo locatário (fls. 16-17).
O contrato foi subscrito pelo fiador (fls. 12-15), estando, portanto, provida das garantias previstas no art. 37 do diploma mencionado. 3.
Porquanto preenchidos os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar o DESPEJO d(a/o)(s) ré(u)(s) do imóvel indicado na inicial, concedendo-se a(o)(s) ré(u)(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será procedido o despejo seu e de eventuais ocupantes, deferidos, desde já, o emprego de força policial, caso o Sr.
Oficial de Justiça entenda necessário, e as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91, a/o(s) locatári(a/o)(s) poder(á)(ão) evitar a rescisão do contrato purgando a mora, ou seja, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o pagamento do débito atualizado, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado d(a/o)(s) locador(a)(es).
Para a purgação da mora, fixo os honorários d(a/o) advogad(a/o) d(a/o)(s) locador(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado até a data da efetivação do pagamento. 4.
NOTIFIQUE(M)-SE a/o(s) requerid(a/o)(s), eventuais sublocatári(a/o)s e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, purgar(em) a mora, nos termos acima fixados.
Determino que a/o(s) ré(u)(s) promova(m) a retirada de eventuais bens do local, no prazo de 15 dias, sob pena de responder(em) oportunamente pelos custos que a/o(s) autor(a)(es) incorrer(á)(ão) para removê-los, podendo, ainda, a/o(s) autor(a)(es) dar aos bens o destino que lhe(s) convier.
Decorrido o prazo sem a purga da mora ou a desocupação ora determinada, proceda-se ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. 5.
CITE(M)-SE a/o(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertid(a/o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: VIVIAN DANIELE FAGNANI (OAB 214667/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-81.2025.8.26.0169 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jocimara Portella Lopes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante da benesse deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Caso a dúvida sobre a gratuidade persista após a apresentação dos documentos, fica desde já autorizada a pesquisa de bens pela z. serventia junto aos sistemas informatizados para verificar se a parte autora faz juz ao benefício da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: VIVIAN DANIELE FAGNANI (OAB 214667/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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