TJSP - 0003969-72.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003969-72.2023.8.26.0016 (processo principal 1011715-76.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo de Mello Baroni Amiki - Marcelo Ferreira Santana Tito -
Vistos.
I) Fls.35/36, 67/68, 71, 72, 73, 82 e 84/85: haja vista que o valor bloqueado é inferior ao valor da execução (fls.62/66 e 78/81) e que não oferecida a segurança do Juízo para oposição dos embargos (Enunciado 117 do FONAJE), recebo a petição de fls.35/36 como objeção de pré-executividade - que possibilita ao devedor a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, como forma de garantir, independentemente de penhora, o controle de legalidade da execução.
Doutrina e jurisprudência admitem mesmo após a vigência da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) a apresentação de exceção de pré-executividade, com a finalidade exclusiva de contribuir para o controle de legalidade da execução, independentemente do transcurso do prazo de embargos ou da impugnação.
Para tanto, é necessário que (i) a questão suscitada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado; (ii) que a apreciação do pedido independa de dilação probatória.
No caso, pretende a parte executada rediscussão do mérito do processo que ensejou o título executivo judicial (fls.35/36), de outra parte incabível o encerramento da execução em razão da alega hipossuficiência do autor, sendo certo que eventual impenhorabilidade será apreciada concretamente, caso haja efetiva penhora de bens, não havendo qualquer elemento apto a demonstrar o bloqueio de conta salário, sendo certo que exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (fls.78/81).
Por fim, consigno que não há qualquer óbice a que as partes, por seus próprios meios, realizem autocomposição.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
II -DEFIRO a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - DEFIRO, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), RODRIGO DE MELLO BARONI AMIKI (OAB 521909/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:59
Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:18
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 01:18:31, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/10/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/10/2024 11:31
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/09/2024 11:08
Autos no Prazo
-
23/07/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 11:30
Expedição de Carta.
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19/01/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 12:35
Realizado Cálculo
-
19/01/2024 12:34
Realizado Cálculo
-
21/12/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:24
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 19:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2023 22:59
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:00
Realizado Cálculo
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23/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 14:29
Expedição de Carta.
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09/05/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2023 10:44
Realizado Cálculo
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09/05/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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