TJSP - 1000354-92.2024.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000354-92.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir dos Santos -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:27
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:20
Ato ordinatório
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28/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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