TJSP - 1001423-48.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-48.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre de Assis Silva - Bmp Sociedade de Credito Direto S.
A. e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais ajuizada por Alexandre de Assis Silva em face de Banco BMP - Sociedade de Crédito Direto S/A e Solfácil Energia Solar Tecnologia Serviços Financeiros Ltda.
Argumenta, em síntese, que manifestou interesse na aquisição de um sistema fotovoltaico, e, desta forma, apresentando proposta de contrato.
Todavia, foi informado depois de algum tempo que a sua proposta não teria sido aprovada, mas que mesmo assim, inseriu o contrato em seu sistema interno, e desta feita, iniciou-se uma cobrança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do contrato que sequer foi aprovado.
Pugna pela tutela de urgência, para suspender a cobrança no valor acima (fls. 01/21). É o relatório.
Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora em sua totalidade.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, vez que, a priori, o valor cobrado é de cancelamento do projeto, conforme conversa travadas e anexadas às fls. 30/39.
Ademais, sem adentrar no mérito, o contrato encontra-se devidamente assinado pelas partes (fls. 40/54), não havendo prova de que o contrato não tenha sido aprovado.
Assim, como há valor controverso, entendo viável a suspensão da tutela de urgência em parte, para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores referente ao contrato ora em discussão.
CITE-SEeINTIME-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar defesa.
A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dosArts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Desde já, ocorrida a regular citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se o(a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o(a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observo que a requerida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A já apresentou contestação, e, deste modo, apresente a parte autora réplica.
Intimem-se. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-48.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre de Assis Silva - Bmp Sociedade de Credito Direto S.
A. e outro -
Vistos.
Emende o autor a inicial, juntando aos autos a guia de diligências do Oficial de Justiça ou taxa da despesa postal (se o caso), sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias (art.485, I, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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