TJSP - 1003512-28.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003512-28.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Cristiano Rodrigo Dias -
I - RELATÓRIO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CRISTIANO RODRIGO DIAS alegando, em síntese, que firmaram contrato de financiamento, o qual restou garantido por alienação fiduciária de veículo.
Aponta que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas em dia, estando o débito atualmente em R$ 17.508,78.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão de veículo automotor e, ao final, a confirmação da liminar com a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, além da condenação nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (fls. 05/75).
A liminar foi deferida (fls. 82/84).
A liminar foi cumprida em 22 de julho de 2025 (fls. 90/91).
O requerido pugnou pela purgação da mora, requerendo autorização para o depósito judicial (fls. 93/97).
Manifestação pela parte autora (fls. 107/109). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do §2º do art. 3º do DL 911 o prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente é de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar.
Nesse sentido, o pagamento independe de qualquer autorização judicial, de modo que o pedido deduzido às fls. 93/97 é inócuo.
Se a parte devedora desejasse fazer uso da faculdade de pagamento integral da dívida prevista em lei, deveria ter feito no prazo correto.
Como não o fez, a oportunidade para tanto já se encontra preclusa.
Indo em frente, em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, é direito do credor reaver-se do bem quando presente a inadimplência (art. 3º do DL 911).
A inadimplência está comprovada, já que consta nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 39/56), e a parte requerida, após ter sido constituída em mora através de notificação extrajudicial de fls. 58/60, não efetuou o pagamento do débito em atraso.
Ademais, após citado para apresentar defesa, quando havia nova oportunidade para purgar a mora, quedou-se novamente inerte.
Logo, a procedência é de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, do DL nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (487, I, NCPC), para o fim de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, bem como tornar definitiva a medida liminarmente concedida, consolidando o domínio e posse do bem à parte requerente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante dos rendimentos informados (fls. 146/150) defiro a gratuidade da justiça ao requerido, de modo que o ônus sucumbencial fica suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, nos termos do convênio OAB/DPE.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CELSO PEDRO DA SILVA (OAB 269508/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:30
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:56
Juntada de Mandado
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15/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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