TJSP - 1000758-11.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000758-11.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Renilda Rabelo dos Santos Oliveira -
Vistos.
Fls. 154/159: Cumpra-se o v.
Acórdão da E. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2132682-11.2025.8.26.0000 para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinar a manutenção dos autos neste Juízo de acordo com o valor da causa atribuído à inicial.
Anote-se, tarjando-se.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela proposta por Renilda Rabelo dos Santos Oliveira em face de Município de Santa Isabel, alegando a parte autora, em síntese, que era professora de educação infantil concursada pela Prefeitura de Santa Isabel desde 01/04/1993 e que se aposentou pelo INSS em 08/07/2019, tendo continuado a trabalhar com base na legislação da época.
Afirma que foi exonerada do cargo em 05/02/2025, junto com outros professores, em razão de sua aposentadoria, a partir de um procedimento administrativo do qual desconhece a origem.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja declarado nulo o procedimento administrativo realizado sem a presença da autora, bem como seja imediatamente reintegrada a seu cargo, recebendo todos os direitos e vantagens que não percebeu durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Decido.
Analisando o pedido de urgência, verifico que não foram demonstrados os pressupostos esculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, porquanto a questão posta em debate demanda dilação probatória, até porque a inicial não veio acompanhada de quaisquer documentos que possam, em juízo de cognição sumária, levar à plausibilidade do direito invocado, impondo-se, porquanto, a necessidade de oitiva da parte contrária.
Isso porque não se pode ignorar o teor do relatório referente ao Processo Administrativo nº 4223/2024 (fls. 18/20), em que, de forma circunstanciada, a Municipalidade expõe as razões que levaram à instauração do procedimento administrativo, colocando em xeque a boa-fé da parte autora.
Consoante este relatório inicial constatou-se que, 47 servidores da Educação (professores), permanecem com vínculo com a Administração, possivelmente, irregular desde a concessão da aposentadoria, em afronta ao art. 96 da Lei Complementar nº 130 de 31 de agosto de 2009 ressaltando que há que se observar que o Município possuía legislação nesse sentido, anterior à EC 103/19, e se mantém em descumprimento da própria legislação que edita, quais sejam, Lei nº 616/1970 e LC nº 130/2009, conduta que, s.m.j., poderá resultar em responsabilidade dos gestores e dos próprios servidores beneficiados. (fls. 19/20).
Temerário, portanto, primo ictu oculi, o deferimento da liminar, porquanto não restou demonstrada a irregularidade do ato administrativo questionado, devendo neste momento prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato, que se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado.
Ademais, a questão depende de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício dos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, esmaecendo a evidência quanto à probabilidade do direito; a questão do perigo de dano também não está cristalina e o indeferimento neste momento não causará prejuízo ao resultado útil do processo.
Desse modo, os elementos trazidos a exame não levam, no momento, necessariamente, ao reconhecimento de qualquer dessas hipóteses, ficando, por ora, indeferida a tutela de urgência, podendo, contudo, ser revista caso a situação fática se altere.
CITE-SE a Fazenda Pública Municipal, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo de trinta dias (artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024 e Item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.
Intime-se. - ADV: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:42
Autos no Prazo
-
18/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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