TJSP - 1074572-03.2020.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074572-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanusa Pereira de Moraes Paes - Banco PSA Finance Brasil S/A - - Elliton Ferreira da Costa - - Daniel Simões O.
Silva - - Simone Nunes de Sá e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanusa Pereira de Moraes Paes em face da sentença de fls. 845/852, alegando a existência de contradições e omissões no julgado.
A autora/embargante busca o saneamento da decisão, afirmando que o julgado não enfrentou de forma específica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, não decidiu sobre o pedido de inversão do ônus da prova e apresentou contradição na análise da responsabilidade do banco réu e na condenação por danos morais, além de uma omissão numérica nos valores a serem restituídos.
A embargante alega que a sentença é contraditória ao afastar a responsabilidade do banco réu, mesmo reconhecendo que o nome da instituição foi utilizado como principal meio de manipulação da vítima.
A autora sustenta que a utilização da marca e credibilidade do banco viabilizou a fraude, tratando-se de um risco inerente à atividade bancária, o que configuraria fortuito interno, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ.
Sem razão a parte embargante nesse ponto, pois a sentença é clara ao afirmar a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, já que ele sequer participou ou tinha conhecimento, o que rompe, por completo, o nexo causal com o dano sofrido, tendo o provimento jurisdicional reconhecido, em relação ao banco, a existência de culpa exclusiva da autora, o que, por óbvio, torna completamente inócuo analisar sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
A embargante aponta uma contradição na sentença, que condenou os réus revéis (Elliton, Caíque e Gabriel) ao pagamento de danos morais, mas isentou os corréus Daniel e Simone do pagamento, sob o argumento de que não houve comprovação de dolo em suas condutas.
A autora argumenta que a responsabilidade civil também decorre de culpa, e que a sentença reconheceu a culpa de Daniel e Simone para a restituição dos danos materiais, mas não para os danos morais.
Sem razão à parte embargante, já que, na realidade, pretende a modificação do julgado, o que é inviável pela via eleita.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não incluir o valor de R$ 9.000,00 referente a uma transferência TED realizada em 17/07/2020, totalizando um valor de restituição de R$ 23.000,00.
A autora afirma que o valor total de pagamentos comprovados foi de R$ 32.000,00 e pede que a sentença seja sanada para incluir o valor da TED, elevando o total da restituição.
Com razão à parte autora nesse ponto, passo a declarar a sentença, que, assim, terá a seguinte redação: VANUSA PEREIRA DE MORAES propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reparação de dano e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, ELLITON FERREIRA DA COSTA, DANIEL SIMÕES O.
SILVA, GABRIEL SOUSA PINHEIRO e SIMONE NUNES DE SÁ.
Aduz que, em 13/07/2020, assinou um contrato de empréstimo com o banco réu no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.218,42, com primeiro vencimento em 01/09/2020.
Declara que contrato previa o pagamento de um "seguro fiança" de 5% do valor contratado (R$ 3.000,00) a um "avalista" de nome Elliton Ferreira da Costa, com reembolso após a sexta parcela.
Alega que efetuou uma transferência de R$ 3.000,00, mas foi orientada a realizar diversos pagamentos sucessivamente pelos demais corréus se passando por "prepostos" do banco requerido a fim de possibilitar a liberação do valor contratado.
Sustenta que a quantia total depositada foi de R$ 30.000,00 e que, suspeitando ter sido vítima de estelionato, lavrou um Boletim de Ocorrência em 21/07/2020 (nº3051/2020).
Alega que houve falha no dever de informação e violação da boa-fé por parte do banco réu, requerendo a concessão de tutela de urgência para o bloqueio judicial das contas do banco e dos demais requeridos, além de pleitear o fornecimento dos dados completos dos correqueridos, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco PSA e a juntada de gravações de ligações telefônicas.
Pede, ainda, a rescisão contratual, a restituição total dos valores depositados, sem cobrança de encargos ou multas, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 28/68).
Decisão de fls. 145/148 deferiu os benefícios da gratuidade processual à autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da incial para que a autora estime o alegado dano material suportado.
Emenda à inicial (fls. 151/155) corrigiu o valor da ação apontando para a existência de danos materiais no valor total de R$ 32.000,00.
Devidamente citado (fl. 161), o Banco PSA Finance Brasil S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois nunca houve qualquer relação jurídica ou contratual com a autora.
Afirma que não oferece empréstimo pessoal, mas apenas financiamento de veículos, e que não houve comprovação da efetiva contratação, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço..
Alega que os depósitos da autora foram feitos em favor de pessoas físicas, sem qualquer indício de proveito econômico para o banco.
Sustenta que os e-mails e telefones de contato não pertencem ao banco e que o contrato possui vários indícios de falsidade, impugnando os documentos acostados.
Afirma que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora, que agiu de forma negligente, ou de terceiros, e que uma simples consulta ao site do banco informaria sobre o risco de fraudes e a não oferta de empréstimo pessoal.
Impugnou os danos morais e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (fls 186/282).
Réplica às fls. 286/306.
Emenda à inicial (fls. 320/322), requerendo a inclusão de CAIQUE IURI T.
FERREIRA no polo passivo da ação, visto que seu nome constava nos pedidos iniciais, mas não no preâmbulo da inicial.
Citado (fl. 340), o corréu Daniel Simões apresentou contestação (fls. 343/350), na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que foi vítima de estelionatários, assim como a autora.
Afirma que tomou conhecimento do uso indevido de sua conta bancária somente com a citação do processo, e que prontamente fechou a conta e registrou um boletim de ocorrência eletrônico.
No mérito, alega inexistir qualquer conduta irregular, uma vez que a autora teria agido sem prudência ao efetuar depósitos em contas de pessoas físicas em vez de exigir uma conta em nome do banco.
Argumenta a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não cometeu ato ilícito e não obteve proveito dos valores, sendo vítima de terceiros.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, ou a improcedência total da ação.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Documentos às fls. 351/368.
Citada (fl. 341), a corré Simone Nunes ofereceu contestação às fls. 374/384, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e alega sua ilegitimidade passiva, visto que não integra a relação jurídica de direito material invocada pela autora, tendo sido outra vítima de estelionatários.
Declara que não houve qualquer enriquecimento ilícito e sustenta culpa exclusiva da vítima, requerendo a declaração da ilegitimidade passiva, a concessão da justuça gratuita e a total improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos (fls. 385/398).
Réplicas às fls. 409/422 e 424/437.
Em decisão de fl. 658 foram considerados citados os requeridos Banco PSA (fl. 161), Daniel (fl. 340), Simone (fl. 341), Gabriel (fl. 620) e Elliton (fl. 646) e, após, a decisão de fl. 807 declarou citado o requerido Caíque (fl. 793).
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (fl.807), a corré Simone requereu a produção de prova testemunhal, o requerido Stellantis Financiamentos (antigo Banco PSA) pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e a parte autora informou não possui mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não existe necessidade de produção de outras provas.
Por primeiro, afasto a preliminar deilegitimidadepassivaad causam arguida pelo banco réu e os demais correqueridos.
As condições da ação e, consequentemente, a alegação de ilegitimidade, devem ser verificadasinstatuassertiones, ou seja, segundo a narrativa da petição inicial (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 52-53).
Nessa esteira, imputando a autora responsabilidade dos réus sobre o ilícito, vez que seriam a instituição bancária e os prepostos com a qual o contrato de empréstimo teria sido celebrado, o que gerou danos à parte autora, são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual em questão.
Assim, a eventual responsabilidade sobre os danos suportados pela requerente é matéria de mérito e com ele será decidida.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe, no qual foi induzida por supostos prepostos do banco requerido a realizar uma série de depósitos a fim de haver a liberação do valor contratado no empréstimo por ela celebrado (fls. 40/42).
Sustenta a instituição requerida não realizar tal modalidade de empréstimo e que não teria realizado qualquer negócio jurídico com a autora, enquanto os demais requeridos apontam que desconhecem a transação e que também foram vítimas do golpe.
No caso em tela, as provas trazidas aos autos demonstram que não houve qualquer tipo de relação entre bancoréu com o prejuízo da autora, visto que a instituição não é parte no "Contrato Particular de Empréstimo de Dinheiro com Garantia", sendo evidente que a autora foi vítima de umgolpe, o qual não foi praticado pela instituição financeira.
Os documentos de fls. 169/170, bem como outros que demonstram atos doréu em tentar coibir tais condutas com a utilização indevida de seu nome corroboram sua versão.
Ainda, observa-se que o requerido sequer oferece serviços de empréstimo pessoal, trabalhando somente com financiamento de veículos e serviços de seguro pelo que se pode ver ao acessar o painel inicial do sítio eletrônico da instituição (fl. 169).
Muito embora no contrato juntado existam informações básicas relativas ao réu, tais dados são de fácil acesso, em nada comprovando sua efetiva participação, inexistindo fundamento para se responsabilizar oBancoréu de algo que ele sequer participou ou tinha conhecimento.
E ainda que se sustentasse a responsabilidade do réu por ter sido seu nome utilizado como principal meio de manipulação da parte ludibriada pelos atos golpistas, em face de tal situação, é plenamente cabível a aplicação da culpa exclusiva da vítima, causa de exclusão da responsabilidade civil.
Isto porque qualquer um teria poder sobre tais dados, além do expresso caráter suspeito dos subsequentes pedidos de depósitos para aprovação doempréstimo.
Não há lógica na presença de tamanho dispêndio de dinheiro para aprovação de crédito em uma modalidade de contrato que se dá em razão da falta de recursos financeiros.
Ressalto, ainda, que os depósitos solicitados à requerente tinham como destino contas de particulares vinculados a bancos diversos, tais como Itaú e C6Bank, como demonstram os comprovantes de pagamento acostados (fls. 45/52), sem qualquer participação da ré Stellantis (atual Banco PSA) no evento danoso, de modo que a pretensão é improcedente.
Nesse sentido: "Direito do Consumidor e Processual Civil.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização pordanosmateriaise morais.
Suposta fraude bancária em operação de crédito realizada por terceiro.
Responsabilidade objetiva afastada.
Prova insuficiente de falha de segurança imputável às instituições financeiras.
Recurso dos réus provido e recurso do autor não conhecido.
I.
Caso em exame Ação proposta por consumidor alegando ter sido vítima degolpeenvolvendo fraude bancária em operação de crédito realizada em conta vinculada ao aplicativo Mercado Pago, comtransferênciade valores a terceiro.Golpeda falsa central de atendimento.
Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do contrato e afastando a ocorrência dedanosmorais.
Recursos de ambas as partes.
II.
Questão em discussão 2.
Em análise: (i) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo evento danoso; (ii) a suficiência das provas apresentadas pelo autor; (iii) a procedência de indenização pordanosmorais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é regra no âmbito das relações de consumo (Súmula 479 do STJ).
Contudo, sua aplicação depende de elementos mínimos que demonstrem falha de segurança na prestação do serviço. 4.Na hipótese, as provas apresentadas pelo autor não corroboram a narrativa de fraude causada por falha do sistema das rés.
Não há elementos concretos nos autos que demonstrem o nexo de causalidade entre a atuação das rés e o evento alegado, considerando que a transação foi concluída pelo próprio autor, sob indução de terceiro. 5.
O ônus probatório do autor, previsto no art. 373, I, do CPC, não foi satisfeito, especialmente quanto à demonstração de falha de segurança atribuível às rés.
O autor optou por não produzir provas adicionais, fragilizando ainda mais sua posição processual. 6.
A ausência de comprovação mínima dos fatos narrados impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés, não se podendo presumir a falha sem substrato probatório. 7.
Quanto ao recurso do autor, que pleiteava indenização pordanosmorais, o provimento do recurso das rés prejudica sua análise, tornando-o inadmissível.
Prejudicialidade evidenciada e não conhecimento do apelo. 8.
Distribuição de sucumbência ajustada, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso dos réus provido e recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias pressupõe elementos mínimos de comprovação de falha de segurança no serviço, os quais não foram demonstrados nos autos. 2. É ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar provas idôneas que sustentem os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de fraude para imputar responsabilidade objetiva às rés." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP" (TJSP; Apelação Cível 1007922-26.2024.8.26.0005; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
Os corréus Daniel e Simone alegam desconhecer a relação jurídica sobre a qual a autora narra, aduzindo serem vítimas do mesmo golpe, no qual os estelionatários teriam se utilizado de suas contas bancárias para receberem os depósitos ilícitos.
Conforme análise dos extratos bancários juntados às fls., observa-se a correspondência entre os valores depositados pela parte autora nos dias 14.07.2020 e 16.07.2020 (fls. 50/51) e os recebimentos na conta do requerido (fl. 368).
Ainda que se admita o desconhecimento dos réus em relação ao negócio jurídico fraudulento no qual a autora foi vítima, respondem os réus, cada qual de acordo com os valores recebidos em conta, pela restituição dos dinheiros depositados pela parte autora, já que, ao possibilitarem que terceiros se valham de suas contas para praticarem a fraude, ainda que de maneira culposa como alegado nas defesas, concorreram para o ato, sendo a responsabilidade, em relação ao dano material, proporcional ao valor recebido em conta.
Quanto aos demais corréus, aplicando-se os efeitos da revelia, há a presunçãode veracidade de todos os fatos narrados na peça inicial, com o consequente reconhecimento de culpa noincidente e do dever de ressarcir o prejuízo suportado pela autora na extensão dos valores comprovadamente depositados nas contas bancárias de suas titularidades (fls. 45/52), os quais não se incluem o depósito de R$ 9.000,00, que foram transferidos à terceira Larissa Millena Tenorio Cordeiro, que não figura no pólo passivo.
Quanto aosdanosmorais, estes devem ser reconhecidos, haja vista que a situação vivenciada pela parte autora não se trata de transtorno cotidiano ou mero aborrecimento, sendo resultado de delito grave com atuação dolosa que gera constrangimento, ficando consignado, no entanto, que somente aqueles que são reveis são os responsáveis em responder por tais danos, já que os corréus Daniel e Simone, ao, ingenuamente, emprestarem suas contas, não concorreram para o dano moral, mas, tão só, para o prejuízo material que a autora suportou.
Ressalto que em relação à corréus revéis Gabriel, Eliton e Caíque os efeitos da revelia tornam incontroversa sua conduta ilícita e o nexo causal com osdanossofridos pela autora, impondo sua responsabilização civil, o que, entretanto, não acontece com os corréus Daniel e Simone, que não concorreram para o dano a honra, de maneira que não respondem pela indenização relativa aos danos morais.
A responsabilidade solidária dos réus reveis decorrem do fato de terem emprestado suas contas, dolosamente, para a prática do crime, presunção que decorre da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Anoto que, para fixar o valor da indenização, deve ser aferido levando-se em conta a capacidade financeira das partes e a extensão do dano, sem que se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Na linha de tal raciocínio, fixo a reparação em R$ 5.000,00.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com relação ao corréu STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas por essa requerida, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, observando a que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Em relação aos demais corréus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, para condenar I) o requerido Daniel Simões Silva à restituição do valor de R$ 5.000,00; b) a requerida Simone Nunes de Sá à restituição do valor de R$ 2.000,00; c) o requerido Elliton Ferreira da Costa à restituição do valor de R$ 12.000,00; d) Gabriel Souza Pinheiro à restituição do valor de R$ 2.000,00; e) Caíque Iure Ferreira à restituição do valor de R$ 2.000,00.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetário desde o respectivos desembolsos pelo IPCA e acrescidos e juros moratórios desde a citação pela SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, doCódigoCivil.
Condeno, ainda, os corréus Elliton, Caíque e Gabriel, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora pelo mesmo índice desde a última data do evento danoso (20/07/2020).
Ante a sucumbência, arcarão os requeridos, com exceção do banco réu, com as custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação, respondendo, cada réu, proporcionalmente, ao valor a que foi condenado, observada eventual gratuidade de justiça concedida no curso da lide.
Preparo é de 4% do valor da condenação.
Dispensado o registro. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP), DANIELA MIRAS SANCHES (OAB 351515/SP), LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP) -
02/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074572-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanusa Pereira de Moraes Paes - Banco PSA Finance Brasil S/A - - Elliton Ferreira da Costa - - Daniel Simões O.
Silva - - Simone Nunes de Sá e outros - Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração apresentados pela parte autora, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), DANIELA MIRAS SANCHES (OAB 351515/SP), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP) -
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Ato ordinatório
-
19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 06:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:30
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:30
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 01:40
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 22:26
Suspensão do Prazo
-
24/11/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:17
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 09:51
Decisão Determinação
-
09/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 12:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/11/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 18:04
Decisão Determinação
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 12:29
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 12:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
07/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 11:54
Decisão Determinação
-
01/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 20:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 17:05
Decisão
-
13/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 20:56
Decisão
-
30/03/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2022 17:08
Decisão
-
30/03/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
23/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 21:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 14:28
Decisão
-
29/11/2021 13:12
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 13:12
Juntada de Ofício
-
21/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 11:10
Decisão
-
01/09/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 15:51
Decisão
-
15/06/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 19:54
Decisão
-
17/05/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2021 05:15
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2021 23:50
Decisão
-
01/04/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2021 20:22
Decisão
-
05/03/2021 19:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 15:08
Expedição de Carta.
-
25/02/2021 15:04
Expedição de Carta.
-
25/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 04:08
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 14:50
Decisão
-
03/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 15:18
Decisão
-
28/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2020 19:13
Decisão
-
30/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 19:05
Decisão
-
16/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 16:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2020 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2020 14:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2020 00:04
Conclusos para decisão
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18/08/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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