TJSP - 1008591-17.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008591-17.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flaviana Maria Barca Nazareno - - Maria de Lurdes Pradella Barca - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista à requerida para contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Oportunamente, estando em termos, com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem sua apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, procedendo-se imediata e previamente à efetiva remessa, o cálculo do valor do preparo de recurso, quando devido, consoante Comunicado CG n.º 1.530/2021, e a certidão de remessa, observando-se o disposto nos Comunicados CG n.ºs 1.106/2016 e 1.181/2017, e, ainda, no artigo 1.275, § 4.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, todos relacionados à remessa de mídia física, por ocasião da efetiva remessa dos autos à E.
Superior Instância O conteúdo de mídias eventualmente depositadas pelas partes, deverão ser incluídos nos autos do processo eletrônico, se possível, antes da remessa dos autos à Superior Instância. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP), DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:24
Autos no Prazo
-
04/04/2024 00:09
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 01:40
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 21:50
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:05
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Daniel de Souza Torres (OAB 282060/SP), Ernando Amorim Vera (OAB 301852/SP) Processo 1008591-17.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaviana Maria Barca Nazareno, Maria de Lurdes Pradella Barca - Reqda: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. - I Os embargos devem ser rejeitados, pois a decisão inicial não padece dos vícios vislumbrados pela requerida.
Registre-se que os questionamentos da embargante acerca da existência de outros débitos ignora os termos do pedido inicial e a regra do artigo 492, do Código de Processo Civil.
Ora, a pretensão das autoras versa sobre débito específico, que foi considerado na decisão inicial, não havendo fundamento jurídico para qualquer deliberação acerca de outros débitos.
A dívida que as autoras pretendem discutir foi especificada no pedido inicial.
Não poderia, portanto, a decisão inicial deliberar sobre outra dívida, hipotética, pena de prolação de decisão extra petita.
Insustentável, portanto, no aspecto lógico-processual, a omissão enxergada pela embargante, a denunciar o propósito protelatório de sua manifestação.
Pondere-se que a embargante sequer indicou qual seria a dificuldade para o cumprimento do preceito estabelecido, donde se infere que se trata de argumentação desarrazoada de sua parte.
Portanto, a decisão questionada é clara quanto ao seu alcance e conteúdo, inexistindo os vícios apontados pela requerida.
Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal sé permite o reexame do acórdão embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ. 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes (Recurso Extraordinário 177.928 Embargos de Declaração/DF, j. 11.03.97, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ, maio/98, vol. 164, pág. 793, in Embargos de Declaração 9080431-24.2007.8.26.0000/50000, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Alves Bevilacqua, j., 08.02.2011, v.u.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição com caráter infringente, visando instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal Inadmissibilidade Inteligência do art. 535 do CPC Rejeitaram os embargos.
A respeito do tema escreveu PONTES DE MIRANDA: O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, arts. 496 a 533, Editora Revista Forense, 3ª edição, página 319) (Embargos de Declaração 0005068-61-2009.8.26.0568/50000, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Osvaldo Capraro, j., 14.04.2011, v.u.).
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via de embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (Emb.
Declaração 13845, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro César Rocha, in Código de Processo Civil Comentado Rosa Maria e Nelson Nery Júnior - 7a edição 2003 Ed.
Revista dos Tribunais).
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (Agravo Regimental, no Agravo de Instrumento 169.073, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 04.06.98, no mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 39ª edição, 2007, ed.
Saraiva).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interposição visando força infringente.
Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição.
Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser recebidos.
Embargos rejeitados. ...
O acórdão em referência não é omisso, obscuro ou contraditório quando ao respaldo serviente ao deslinde da infringência posta em destaque na via recursal.
Ademais, a garantia do pré-questionamento está bem centralizada na matéria posta em julgado. ...
Nunca é demais relembrar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se a cada um dos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, porque para a fundamentação da decisão o necessário e suficiente é que se trabalhe com os conceitos vigentes no sistema jurídico, que se materializarão com a prestação jurisdicional e tal foi feito (Embargos de Declaração 622.684-5/6-01, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j., 07.10.2008, v.u.). ... é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (Embargos de Declaração, em Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança 18.205/SP., Relator Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p., 240, in Apelação Cível c.
Revisão 820.913-5/4-00, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Vera Angrisani).
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO E REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração na Apelação Cível 2004.010543-6, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cezar Medeiros, j., 10.08.2004, v.u.).
Forçoso reconhecer, diante de todo o articulado, que estes embargos de declaração foram apresentados pela requerida com manifesto viés protelatório, mostrando-se como incidente desnecessário e prejudicial ao regular andamento do processo e da já excessivamente atarefada máquina judiciária, o que impõe ao juízo o dever de responsabilizá-la pela multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Enfatize-se que é dever da parte abster-se de formular pretensões deduzidas de fundamento (art. 77, II, do CPC).
Pertinente relembrar o ensinamento no ilustre Ministro Celso de Mello, de que "o abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidente protelatório" (Agravo, no Recurso Extraordinário 685.079, AgR-ED-ED, da Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal, j., 27.11.2012).
Em suma, a omissão que justificaria a interposição do recurso inexiste.
Portanto, não há qualquer pertinência nos embargos apresentados.
Por isso, nessa diretriz, não vislumbrando qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração, e condeno a embargante ao pagamento da multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado, em favor das embargadas; II Manifestem-se as autoras, em quinze (15) dias, sobre a contestação apresentada e, na mesma manifestação, especifique eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando sua pertinência.
No mesmo prazo, especifique a acionada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, também justificando sua pertinência.
I. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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