TJSP - 1002057-93.2023.8.26.0704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Salles Penna Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500071-57.2025.8.26.0484 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Carlos Meira -
Vistos.
O artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pelo Lei n° 13.964/2019, impõe ao julgador revisar a necessidade de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Pois Bem.
DECIDO.
Subsistem as razões que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 60/66).
Colige-se dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025 e, após submetido à audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Após, diante ao pedido de Liberdade Provisória (Fls. 157/165), sua situação foi analisada e a Prisão Preventiva foi mantida (Fls. 173/178).
Ademais, na Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, foi indeferido seu apelo em liberdade com a seguinte fundamentação: "Indefiro o Apelo em Liberdade, na medida em que permanecem inalteradas as razões que determinaram a sua segregação cautelar.
E mais, tem-se que o acusado, em tese, praticou crime violento, revelando que a manutenção da segregação cautelar é imprescindível para a manutenção da ordem pública, sobretudo para a preservação da integridade corporal da ofendida.
E mais, tem histórico criminoso, revelando que, acaso solto, poderá tornar a delinquir, de modo que a manutenção de sua prisão também é necessária para inibir reiterações delitivas, preservando-se, mais uma vez, a ordem pública." Destarte, observo que NÃO HOUVE RELEVANTE ALTERAÇÃO FÁTICA desde os acontecimentos, que tornasse diversa a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como as que mantiveram, sendo imperiosa a manutenção da custódia cautelar, que configura medida de prudência, zelo e preocupação com o meio social, garantindo-se, com isso, a ordem pública e social.
Até pelo que consta na respectiva decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme fundamentação que lá constou que passo a transcrever: "Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o autuado J.
C.
M. (Fl. 18) às perguntas respondeu: Que ficou nervoso e colocou fogo na casa, tendo também se munido de um objeto e agredido sua companheira com um golpe no ombro."" "Aliás, as declarações das vítimas relatadas pelos Policiais Militares revelam que o contexto de violência perpetrado no ambiente doméstico não é inédito:Equipe Policial para exame pericial de local; que foram até o HGP de Promissão onde confirmaram que a esposa dele tinha sido agredida com um garfo nas costas e que o marido dela frequentemente profere ameaças de morte contra ela; (grifo meu)" Além disso, o processo corre seu curso sem extrapolação de prazos, estando, nesta data, aguardando perícia do réu pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) - Processo n.º 0000601-38.2025.8.26.0484.
Assim, a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO é MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CÍCERO DONIANI (OAB 238940/SP) -
24/05/2025 11:23
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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24/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:06
Expedido Certidão
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08/05/2025 20:10
Juntada de petição
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08/05/2025 20:10
Expedido Termo
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 09:19
Prazo
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23/04/2025 17:47
Expedido Certidão
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 13:18
Acórdão registrado
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22/04/2025 12:09
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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22/04/2025 11:54
Julgado virtualmente
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22/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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16/04/2025 14:42
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 12:32
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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15/04/2025 10:19
Distribuição por Competência Exclusiva
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 17:17
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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10/04/2025 16:27
Processo Cadastrado
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09/04/2025 15:47
Processo encaminhado para outra Seção
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09/04/2025 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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