TJSP - 1500250-94.2022.8.26.0613
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500250-94.2022.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RAFAEL ELIAS BERTOLINI DA SILVA - 3 DO VEREDITO, DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intuitu a ratio supra, JULGO PROCEDENTE a denuncia de fls. 94/96 para CONDENAR RAFAEL ELIAS BERTOLINI DA SILVA pela pratica do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, passando a dosar-lhe as penas nos seguintes moldes: Ao avaliar as circunstancias judiciais (CP, art. 59), constata-se que: o grau de culpabilidade é normal à espécie.
Sua conduta social e personalidade não devem influenciar negativamente a reprimenda, pois tal valoração implica apologia ao direito penal de autor, fenômeno antigatantista que não consta com o entusiasmo deste magistrado.
Em se tratando de delito culposo não há de se perquirir acerca de motivação.
O réu é considerado primário ex vi da Sumula 444 do STJ.
As circunstancias do delito não destoam daquelas em que ocorrem crimes desta natureza, ao passo que as consequências não foram graves.
Considerando as circunstancias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato, cada dia-multa e mais 2 (dois) meses de proibição para conduzir veiculos automotores.
Registre-se que eventual suspensão administrativa não provoca detração, diante da independência das instâncias.
O valor pago a título de ANPP também não se confunde com a multa penal, não havendo cogitar-se de compensação.
A multa é sanção prevista pelo Legislador no preceito secundário do tipo e não está na esfera de disponibilidade inerente ao acordo.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
A despeito da confissão, mister preservar o entendimento vinculante contido na súmula 231 do E.
STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno em definitiva a pena supra.
O regime prisional é o ABERTO, em função do patamar da pena imposta e primariedade do réu.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade inferior a um ano por uma restritiva de direito consistente em: A) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, á razão de 1 (uma) hora de tarefa por cada dia de condenação, ex vi do § 3º do art. 46 do Código Penal em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
Atento ao disposto no art. 312-A do Código de Transito e considerando que este Juízo também reúne a competência cumulativa para execução criminal nesta comarca, DETERMINO que a prestação de serviço seja feita junto ao Corpo de Bombeiros local.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESPs.
Embora o réu possa fazer jus ao reconhecimento de perfil de beneficiário da Justiça Gratuita, evolui para compreender que isso não se confunde com a isenção de custas processuais, pois deve ser levado em conta que os casos de isenção estão taxativamente enumerados no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em favor da União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações e, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, os casos de não incidência, no art. 7º, destinado a jurisdição de menores, acidente de trabalho e ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 salários mínimos, isso não implica no reconhecimento de que estaria isento do pagamento da taxa judiciária, que, como destacado, tem aplicação restrita, taxativa, não se estendendo ao réu em processo crime, como no caso, devendo a questão referente à eventual impossibilidade do pagamento ser resolvida pela via e no momento próprios, na fase de execução.
Neste sentido : Apelação Criminal nº 1500935-50.2024.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante JHONATAN GABRIEL DE PAULA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO.
Relator Exmo.
Desembargador Luiz Antônio Cardoso.
Honorários do d.
Advogado dativo nos termos do convênio.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providencias: Expeça-se a guia para execução da PSC; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a titulo de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da Republica; Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias: Oficie-se ao DETRAN e CONTRAN para anotação da pena de proibição da obtenção de CNH pelo período da condenação; Tendo em vista a pena aplicada, o réu poderá recorrer em liberdade desta decisão, porquanto respondeu ao processo nesta condição e estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva.
Alem disso, deve ser preservado o principio da homogeneidade entre a medida processual de prisão cautelar e a pena imposta ao réu.
P.I.C - ADV: MARINA PIMENTEL FERREIRA (OAB 175151/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
19/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:02
Recebida a denúncia
-
12/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:51
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:04
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 09:26
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 12:23
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 17:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:15
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2022 04:40:00, 1ª Vara.
-
01/07/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2022 08:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 10:50
Expedição de Alvará.
-
26/06/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 09:53
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
26/06/2022 08:21
Mudança de Magistrado
-
26/06/2022 07:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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