TJSP - 0001120-86.2000.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001120-86.2000.8.26.0452 (452.01.2000.001120) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ÂNGELO MARCELINO DOS SANTOS e ADÉLIA FIORI DOS SANTOS.
A parte exequente, reiterando o comportamento desidioso, uma vez instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente nos autos (fls. 149), quedou-se novamente inerte (fls. 151).
Tão somente após a extinção do feito, pela ocorrência da prescrição, compareceu aos autos para apresentar o recurso de apelação.
Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Pois bem.
Acerca da prescrição intercorrente relativa aos feitos ajuizados sob a égide do CPC de 1973, aplicam-se as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, a saber: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Destarte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia do exequente deve perdurar por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo judicial de suspensão ou, na falta de fixação de prazo, após o transcurso de um ano. É de se destacar, ainda, que, segundo o entendimento firmado pelo c.
STJ no Tema nº 568, tem-se que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Ademais, não é de se olvidar que a prévia intimação da parte exequente, para fins de impulsionar o feito, é desnecessária, bastando a sua intimação para apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
TEMA IAC N. 1.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2.
A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Ainda, deve-se levar em conta o princípio da unicidade da interrupção prescricional, apregoado no art. 202, caput, do Código Realeano, que prevê, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez [...].
Sobre a matéria, veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO .1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Em se tratando de execução de título extrajudicial visando a cobrança de dívida líquida originariamente constante em documento particular, o prazo prescricional para a ação executiva é de 05 anos, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
De saída, verifica-se que houve a determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/15, em decisão disponibilizada no DJE em 29/03/2012, iniciando-se seu prazo efetivo em 30/03/2012.
Considerando o entendimento firmado pelo c.
STJ, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73, conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, de modo que houve o seu início em 29/03/2013.
Compulsando os autos, verifica-se que da data supramencionada até o presente momento, não houve qualquer movimentação útil capaz de interromper o prazo prescricional.
Por outras palavras, o processo ficou absolutamente parado naquele período.
Veja-se, portanto, que houve lapso temporal superior àquele relativo à pretensão do direito almejado pela Exequente, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente constitui-se em medida de rigor, aplicando-se, destarte, o Tema nº 568, do c.
STJ.
Sobre a matéria, a Eminente Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI, no julgamento da Apelação Cível nº 0030893-25.2009.8.26.0562, apregoou que: Aqui, deve ser destacado que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado são circunstâncias aptas a renovar o prazo prescricional da pretensão executória, não bastando, para tal desiderato, o mero peticionamento em juízo para, por exemplo, pleitear a constrição de bens. É esse o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 568), de observância obrigatória em razão da norma contida no art. 927, III, do Código de Processo Civil Ressalto ainda as palavras do Eminente Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2260791-77.2024.8.26.0000, in verbis: No REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 e publicado no DJe de 16/10/2018, estabeleceu-se que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente a partir da data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Ou seja, existindo ou não requerimento do exequente e existindo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o curso do prazo prescricional (...) O acórdão foi proferido na esfera tributária, mas é aplicável, por analogia, no âmbito de matéria cível, tanto que a jurisprudência tem se utilizado da Lei de Execução Fiscal, que regula a prescrição intercorrente, para as decisões proferidas nesta esfera.
Pautando-se nos julgados mencionados, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional teve início após o decurso de 1 (um) ano do prazo de suspensão do processo (suspensão esta, repita-se, que é automática independe de decisão judicial, e contada do primeiro resultado infrutífero da pesquisa por bens penhoráveis).
Consigne-se, ainda, que a realização de diligências infrutíferas não é capaz de interromper o lapso prescricional, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: (....) Realmente, não é razoável nem deve ser permitido a prática de atos inúteis para permitir o prolongamento da execução, visando tramitação do processo eternamente.
Feitas tais considerações, considerando o lapso temporal transcorrido, desde 16/02/2018 até a presente data, sem movimentação útil passível de interromper o prazo prescricional, bem como diante da inexistência de qualquer outro fato superveniente caracterizador de hipótese de interrupção prescricional, tem-se que houve o decurso de prazo superior ao prazo de prescrição da pretensão, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos é medida de rigor.
Sobre a matéria, colaciono julgado proferido pelo Sodalício Bandeirante: Execução de título extrajudicial.
Instrumento particular de confissão de dívida.
Pronúncia da prescrição intercorrente.
Desídia do exequente durante mais de uma década.
Falta de movimentação útil do processo.
O processo permaneceu sem movimentação útil desde novembro de 2004, até junho de 2016.
Nesse interregno o exequente peticionou diversas vezes nos autos, mas suas petições não resultaram em movimentação produtiva: veicularam apenas requerimentos de juntada de substabelecimentos e outras providências inócuas.
A pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão formulada na inicial é medida que se impõe.
Apelação não provida. (TJ-SP 00021140919998260369 SP 0002114-09.1999.8.26.0369, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017).
Saliento, novamente, que apenas a penhora efetiva é apta a interromper o prazo prescricional nos autos, fato este que não ocorreu.
Veja-se: APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA prazo prescricional de seis meses ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de três anos somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 prazo prescricional esvaído prescrição intercorrente verificada no caso em tela sentença mantida recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 40174992420138260114 Campinas, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
Por fim, anoto ainda que, consoante entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023), como ocorre no presente caso.
No mesmo sentido já se manifestou o E.
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Convencimento devidamente fundamentado, descabida qualquer apreciação com caráter infringente.
Embargos rejeitados, com observação. (TJ-SP 1002783-94.2023.8.26.0016 São Paulo, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/03/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Juiz não está obrigado a responder todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando já estiver convencido de sua decisão.
Inexistência de vícios.
Prequestionamento explícito.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10102973720198260114 SP 1010297-37.2019.8.26.0114, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/04/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021).
Feitos estes necessários esclarecimentos, processe-se o recurso de apelação interposto.
Promova a Serventia à virtualização do processo e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.
Intime-se. - ADV: DARIO WATARU ICHIBASSI (OAB 301595/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), SERGIO LUIZ SILVEIRA SANTOS (OAB 277353/SP), CRISTIELLEN RODRIGUES ZEQUINI (OAB 281251/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 10:23
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
17/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/02/2017 00:01
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
-
03/04/2012 00:00
Arquivo Provisório
-
29/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
29/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/03/2012 00:00
Aguardando Providências
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12/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
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12/03/2012 00:00
Despacho Proferido
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24/02/2012 00:00
Aguardando Providências
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19/12/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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16/12/2011 00:00
Aguardando Conferência
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29/09/2011 00:00
Aguardando Expedição
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26/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/08/2011 11:38
Recebimento de Carga
-
07/04/2011 16:36
Carga ao Advogado
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04/04/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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30/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
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30/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
21/03/2011 00:00
Aguardando Providências
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18/03/2011 00:00
Aguardando certidão
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01/03/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/02/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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10/02/2011 10:56
Recebimento de Carga
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09/12/2010 15:10
Carga ao Advogado
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09/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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10/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
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10/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
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26/10/2010 00:00
Aguardando Providências
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27/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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26/08/2010 10:32
Recebimento de Carga
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19/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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11/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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21/07/2010 16:47
Carga ao Advogado
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12/07/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
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29/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
29/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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17/06/2010 12:55
Desarquivamento Deferido
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17/06/2010 00:00
Aguardando Providências
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07/06/2010 00:00
Aguardando certidão
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29/03/2008 11:00
Arquivamento
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29/03/2008 00:00
Processo Extinto
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30/08/2007 10:14
Recebimento de Carga
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30/08/2007 10:14
Recebimento de Carga
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30/08/2007 10:05
Carga à Vara Interna
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27/08/2007 15:54
Recebimento de Carga
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27/08/2007 15:19
Carga ao Distribuidor
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22/02/2007 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
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09/02/2007 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
01/02/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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31/01/2007 00:00
Aguardando Publicação
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30/01/2007 13:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2007 00:00
Sentença Proferida
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26/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
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28/11/2006 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
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21/11/2006 00:00
Aguardando Expedição
-
13/11/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/10/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
24/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
20/09/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2000
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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