TJSP - 1009981-75.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009981-75.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credaluga S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: R$ 8.073,09 Intime-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG) -
27/08/2025 09:04
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:07
Recebida a Emenda à Inicial
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26/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:06
Recebida a Emenda à Inicial
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03/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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