TJSP - 4000972-97.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000972-97.2025.8.26.0268/SP REQUERENTE: MARIA AUZENI DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DE RESENDE JUNIOR (OAB SP336102) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede antes outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza do objeto discutido (imóvel avaliado em R$ ), conforme constou a fls. ...) e a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses, quando poderia ter se valido da Defensoria Pública, caso comprovasse a hipossuficiência.
Todo o contexto indica alguma pujança econômica. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, as partes deverão obter junto ao sistema “REGISTRATO” do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; No mesmo prazo, alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/09/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AUZENI DOS SANTOS FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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