TJSP - 1027034-98.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027034-98.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Maria Cristina Favoretto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade do Auto de Infração n° 1Q287375-5, ANULANDO referida multa de trânsito e, por conseguinte, anulo o processo administrativo para suspensão do direito de dirigir da Requerente PCDD n° 430-3/2024, instaurado em decorrência do referido AIT.
Oficie-se ao DETRAN para que EXCLUA do prontuário da CNH da parte Autora a referida autuação.
CONDENO o réu a restituir o valor pago pela multa à parte autora com juros e correção pela SELIC.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme o Comunicado CG nº 373/2023, cite-se o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação do Comunicado CG nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923), republicado no DJE de 14/06/2023, por conter alterações (item 1, letra b texto sublinhado), em sua integralidade: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.
Piracicaba, 21 de agosto de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RODRIGO ALBERTO PIETROBON (OAB 255825/SP) -
25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:30
Ato ordinatório
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05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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