TJSP - 1013955-14.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013955-14.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Suélen Jacqueline Golçalves - Município de Araçatuba - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada, ressaltado que o prazo será contado em dias úteis, conforme o artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. - ADV: TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013955-14.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Suélen Jacqueline Golçalves -
Vistos.
A Requerenteofertou embargos de declaração da decisão de fls. 85/86.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita foi devidamente fundamento, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a Embargante, modificação da sentença proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Int - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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