TJSP - 0040017-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040017-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1157141-56.2023.8.26.0100) (processo principal 1157141-56.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Particl Desenvolvimento Licenciamentoe Consultoria de Software Ltda. -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a simples existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do Código Civil.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia a respeito de eventual confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Ademais, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP) -
27/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:59
Apensado ao processo
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14/08/2025 08:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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