TJSP - 1014403-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014403-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Luciana Rodrigues Peluzi - Fls. 1073/1094: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da sentença prolatada.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Não ocorrendo obscuridade, contradição, omissão, erro material, nem quaisquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, não é caso de recurso de embargos de declaração.
Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração- Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023).
A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na sentença, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.
A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, prevê que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. - ADV: ROBERTA DA COSTA SANTOS (OAB 237742/RJ), ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES (OAB 40519-A/CE), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/09/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014403-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Luciana Rodrigues Peluzi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 70.011,43, com correção monetária e juros de mora a partir de 20/03/2025 (fl. 121).
Na ausência de previsão contratual específica, até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ALEXANDRE OTAVIO FERNANDES GOMES (OAB 40519-A/CE), ROBERTA DA COSTA SANTOS (OAB 237742/RJ) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:58
Mudança de Magistrado
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23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2025 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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