TJSP - 1068077-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068077-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Phc Licenciamento de Conteúdo Ltda. (playhub) -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada em 04/07/2025: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, com reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"), até o último valor indicado na execução (vide abaixo).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada TOP NET TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ 52.***.***/0001-12.
Valor atualizado: R$ 8.459,66. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Se o executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB 9701/CE) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 20:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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04/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:58
Expedição de Carta.
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22/05/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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