TJSP - 1001820-19.2023.8.26.0394
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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14/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica
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12/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 09:26
Julgamento
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05/07/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2024 01:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/06/2024 10:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1006490-09.2022.8.26.0565 - Embargos à Execução - Embargte: Eric Silva de Araújo, Emporio Sabor Divino Eireli - Embargda: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
EMPÓRIO SABOR DIVINO EIRELI e ERIC SILVA DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, opõem Embargos à Execução e que lhes promove BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, prática abusiva de aplicação de juros sobre juros, o que implicaria em onerosidade excessiva, tornando possível a aplicação da teoria da imprevisão, com relativização do princípio pacta sunt servanda e flexibilização da forma de adimplementos, e considerando, ainda, os efeitos nocivos da pandemia, buscam, com amparo na legislação consumerista, a procedência dos Embargos, com declaração de nulidade das cláusulas e práticas que ofendem a legislação pátria, juntando com a inicial os documentos de fls. 17/19.
Regularmente intimado, o Embargado oferece Impugnação, onde, a par de rechaçar a arguição de irregularidade do título exequendo, pugna pela improcedência dos Embargos, porquanto, em virtude do princípio pacta sunt servanda, a livre pactuação entre as partes implica em ato jurídico perfeito, que dever ser fielmente obedecido pelas partes; além disso, nega qualquer ilegalidade nos encargos contratados, e, a par disso, alude inaplicabilidade da teoria da imprevisão, relativização do pacta sunt servanda e não flexibilização da forma de adimplemento em razão da pandemia, tendo em vista ausência de comprovação concreta e individualizada de que a renda e patrimônio dos devedores tenham de fato sido atingidos pela crise no sentido de acarretar a impossibilidade de cumprimento da obrigação; por fim, negam aplicabilidade, na situação posta em debate, da legislação consumerista..
Réplica a fls. 54/59. É o relatório.
DECIDO Fundamentado no art. 920, II, do C.
P.
C., passo ao julgamento antecipado por ser a matéria controvertida unicamente de direito.
Os Embargos são improcedentes.
O título de crédito posto em discussão é uma cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial por definição legal, convalidando-se na supremacia da vontade do Estado, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo e nos extratos da conta corrente.
Acrescente-se, ainda, transcrevendo, por oportuno, manifestação do Desembargador Waldir de Souza José quando à matéria posta em debate, que a Lei Complementar 95/98 disciplinou a forma de se elaborar uma lei, mas não estabeleceu sancionamento para o caso de seu não cumprimento.
Não se pode, portanto, concluir pela nulidade da lei ordinária que tenha deixado de respeitar a disciplina ali estabelecida.
E não se deve olvidar que a prevalecer a pretensão do agravante (e bem assim daqueles que defendem que a falta de cumprimento do art. 7º da LC 95/98 implicaria nulidade), o vício atingira a norma inteira sobre assunto não cuidado no artigo primeiro, uma vez que se se considerar que a lei está viciada por cuidar de mais de um tema, toda ela estaria maculada, sem que se pudesse considerar hígida qualquer das matérias ali tratadas.
Não se vê, data vênia, como fosse possível aplicar-se ao texto normativo pena tão acentuada (de nulidade) que gera consequências tão graves (neutralizando completamente seus efeitos), sem que exista previsão específica para tanto.
Nessa esteira, inegável a constitucionalidade da Lei nº 10.931/04, isto porque o art. 18 da lei complementar acima mencionada deixa claro que eventuais inexatidões formais da norma elaborada mediante processo legislativo formal não constitui escusa válida para seu descumprimento.
Por outro lado, há que se estabelecer a regularidade da cobrança de juros capitalizados e demais encargos, daí o caráter meramente procrastinatório dos Embargos, que, antes de tudo, nada menciona no que se refere à efetiva existência da dívida, decorrente do negócio realizado com o Embargado, que deve ser honrado, incidindo sobre ele, como óbvio, e inserido em cláusula livremente estipulada, os encargos decorrentes da mora, dos quais não podem alegar desconhecimento ou ignorância.
Aliás, percebe-se que referidas reclamações são gratuitas, sem qualquer lastro jurídico de peso e sem qualquer comprovação clara e específica de que o Embargado, de alguma forma, tenha excedido ao que estabeleceram no contrato, e o valor identificado na inicial do processo principal e devidamente discriminado dá clara ideia de que o Embargado exige apenas o que possibilita o contrato, sendo certo, ademais, que meras alegações, sem que haja efetiva identificação de eventuais abusos na cobrança encetada, não possui condão de descaracterizar o título, inclusive os pressupostos concernentes à liquidez, certeza e exigibilidade.
Não bastasse isso, as entidades financeiras têm suas ações devidamente fiscalizadas pelo Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, conforme estabelece a Lei nº 4.595/64, e as disposições aí contidas, de outra parte, dão as regras que devem balizar as relações entre essas entidades e o destinatário do crédito, e, ante tal exegese, apesar de apontadas ilegalidades, elas não se configuram.
Se assim acontece, sem qualquer razão as reclamações que oferecem, notadamente pelo fato de que buscaram livremente o crédito que lhes entregou o Embargado, e, ao que parece, não foram obrigados a assim fazê-lo, e se o fizeram, foi porque lhes interessou, percebendo-se, ademais, que o mútuo tem um preço e os Embargantes não poderiam ignorar essa circunstância, que não pode ser descartada quando justamente têm que cumprir sua parte, após receber o crédito.
Dessa forma, não é crível se aceitar que desconhecessem o preço do dinheiro que lhes era entregue, bem como dos encargos incidentes sobre essa dívida, restando claro que, no pertinente aos juros propriamente dito, o Embargado nunca esteve submetido à regras da Lei de Usura, mas à Lei nº 4.595/64, e, por isso, sob fiscalização permanente do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, isso sem se considerar a preponderância das decisões das Instâncias Superiores, mormente as Súmulas de nº 283 e 596 oriundas do STJ e STF, respectivamente, que só reafirmam o primado do princípio pacta sunt servanda.
Há que se estabelecer, ainda, a inaplicabilidade das regras impostas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de caráter creditício envolvendo entidades financeiras, mormente no que se refere ao produto aqui envolvido.
Para suporte a tal assertiva faz-se necessário que se traga à colação manifestação de Arnold Wald em artigo publicado in RT. 666/07, que assim se leciona quanto ao tema: Em relação aos produtos, não se aplica a nova regulamentação de defesa do consumidor às instituições financeiras, por não se conceber a possibilidade de ser usado o dinheiro - ou o crédito - por destinatário final, pois os valores monetários se destinam, pela sua própria natureza, à circulação.
Consequentemente, a nova lei não determina a sua aplicação ao setor bancário, quanto aos produtos, e não abrange os empréstimos, descontos, avais, aberturas de crédito e demais operações bancárias nas quais há entrega imediata, diferida ou até condicional, de um produto, mas ao contrário, manda que sejam aplicadas as suas normas exclusivamente aos serviços bancários.
Por fim, também inaplicável à espécie a teoria da imprevisão, conforme bem salienta o Embargado, tanto mais que os Embargantes nada de concreto apresentaram que, de alguma forma, pudesse levar em consideração eventual relativização do princípio que rege relações de contrato como o aqui discutido, inclusive, efeitos concretos oriundos da pandemia, e, nessa parte, de se constar, conforme inserido pelo Embargado na inicial do processo principal, justamente em decorrência do motivo de exceção, houve readequação da contratação, e, ainda assim, ocorreu a inadimplência.
Aliás, houvesse motivo sério a exigir a aplicação da teoria da imprevisão, malgrado referida readequação, logicamente em favor dos devedores, caberia a eles, naquela ocasião, ter ingressado com medida judicial adequada para a finalidade, como muitos fizeram, não servindo à finalidade simples tentativa de protelação com a presente demanda desconstitutiva, cujos fundamentos não servem em seu benefício. À vista do exposto, julgo improcedentes os Embargos, condenando os Embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da Execução.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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