TJSP - 4002041-27.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002041-27.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ROSASADVOGADO(A): WERBERTY ALVES MARIANO (OAB SP394607) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, entendo estarem persentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois há inegável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar o restabelecimento do fornecimento de água potável para o Condomínio requerente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a retirada do lacre do hidrômetro em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão com ofício a ser enviado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos o recebimento no prazo de 05 dias.
A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Int. -
02/09/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58589, Subguia 58067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 23:14
Link para pagamento - Guia: 58589, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58067&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS - Guia 58589 - R$ 217,85
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29/08/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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