TJSP - 1027858-26.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:11
Petição Juntada
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29/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
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28/04/2025 07:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/11/2024 19:08
Conclusos para Sentença
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26/08/2024 10:17
Petição Juntada
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22/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
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21/08/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 13:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/07/2024 13:44
Mandado Juntado
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26/06/2024 12:09
Mandado Expedido
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17/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
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15/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:31
Documento Juntado
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13/05/2024 14:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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07/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 13:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/04/2024 11:14
Mandado Expedido
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11/03/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 13:46
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 10:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/02/2024 10:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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01/02/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2023 13:05
Petição Juntada
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26/10/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB 137817/SP) Processo 1027858-26.2023.8.26.0602 - Consignatória de Aluguéis - Reqte: Eunice Jesus Oliveira Costa -
Vistos.
Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos encartados à fl. 307/318, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de arbitramento de alugueres, em que sustenta a autora serem as partes coproprietárias de imóvel, mas ser este ocupado exclusivamente pelo réu.
Liminarmente, requer a autora a imposição ao réu do dever de pagamento de alugueres no importe de R$1.250,00 por mês, valor extraído a partir de pesquisa de mercado em sítio eletrônico que compila os anúncios de imobiliárias (fls. 127). É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela liminar não comporta acolhimento, ao menos por ora.
A autora comprovou ter sido determinada a partilha do imóvel descrito na inicial, reconhecendo-se 50% dos direitos e deveres sobre esse imóvel à autora e 50% ao ora réu (Processo nº 1026167-84.2017.8.26.0602, em trâmite perante à 3ª Vara de Família e Sucessões) (fls. 82/90).
Contudo, não exibiu prova segura de que o valor requerido a título de locativos é adequado.
A estimativa apresentada à fl. 127 não é suficiente, por não se referir especificamente ao imóvel dos autos e considerar seu efetivo estado de conservação.
Convém aguardar a manifestação da parte adversa, observando-se o prévio contraditório, após o que o pedido poderá ser reapreciado.
A medida não viola os interesses da autora, dado que, na hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento de alugueres, este retroagirá à data da citação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão servirá como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:34
Mandado Expedido
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24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 22:32
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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04/08/2023 05:33
Documento Juntado
-
04/08/2023 05:33
Petição Juntada
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28/07/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 05:52
Remetido ao DJE
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26/07/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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