TJSP - 4000155-70.2025.8.26.0191
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000155-70.2025.8.26.0191/SP RÉU: ASTS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA.ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB SP206685) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Primeiro, conforme certidão (Evento 34), a autora não juntou os documentos necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Anote-se. Providencie a serventia o cadastro correto do CNPJ da requerida, conforme constou no termo de audiência (12.***.***/0001-07). No mais, o (a) requerido (a) compareceu à audiência de conciliação em 13/08/2025, porém, os atos constitutivos e a carta de preposição não foram juntados até o início da audiência de conciliação.
Em ata, foi requerido prazo para realização do protocolo.
Primeiro não há que se falar em concessão de prazo para regularização da juntada dos atos constitutivos, pois se trata de documento essencial à adequada representação processual, cujo protocolo deve ocorrer até a solenidade.
Assim preconiza o Enunciado FOJESP nº 83: “A parte poderá comprovar a representação processual, apresentando os documentos pertinentes, até o horário de início da audiência”. Nesta toada, considerando-se o princípio da concentração dos atos em audiência que rege os Juizados Especiais, à míngua de prova de regularidade da representação, a declaração da revelia é medida que se impõe.
Ademais, os documentos foram de fato juntados após o término da solenidade. Diante desse fato, declaro a revelia do (a) réu (ré).
Neste sentido: "Ação de indenização por lucros cessantes.
Sentença que jugou procedente a ação.
Veículo segurado pela ré que permaneceu por longo período parado para conserto.
Autor que utiliza o veículo para sua atividade de prestador de serviços de transporte de cargas.
Decreto de revelia acertado.
Ré que compareceu à audiência sem os atos constitutivos e, até o início da audiência, não havia regularizado sua representação processual.
Princípio da concentração dos atos em audiência.
Impossibilidade de formulação de pedido em contrarrazões.
Recurso desprovido.
Sentença mantida." (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0010629-57.2019.8.26.0005; Relator(a): Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Comarca de São Paulol; Data do Julgamento: 26/11/2020) "RECURSO INOMINADO.
Estabelecimento de ensino superior.
Revelia bem decretada.
Ré, pessoa jurídica, regularmente intimada, compareceu à audiência de conciliação munida apenas de carta de preposição.
Contrato Social e procuração inexistentes nos autos.
Princípio da concentração dos atos em audiência que rege o Juizado e inviabiliza a concessão de prazo adicional para regularização.
Juntada posterior, mesmo que autorizada, não afasta a revelia.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, parcialmente prestigiados, de mais a mais, pela documentação juntada.
Ré revel que pretende inovar, expondo suas teses em sede de recurso.
Impossibilidade.
Ação julgada parcialmente procedente para, confirmando a antecipação da tutela, condenar a requerida na obrigação de aceitar o depósito do valor total devido até o final do primeiro semestre de 2019, com desconto de 30%, bem como viabilizar rematrícula para o semestre seguinte.
Dano moral, contudo, não configurado.
Ainda que tenha havido falha sistêmica da ré e alguma desorganização administrativa, a dificultar quitação dos débitos e rematrícula pelo autor, este contribuiu decisivamente para a situação ao deixar de quitar o acordo.
Situação não configuradora de dano moral indenizável.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por dano moral.
Recurso parcialmente provido." (grifei) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021364-35.2019.8.26.0005; Relator(a): Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Penha de França ; Data do Julgamento: 26/11/2020).
Decorrido o prazo de eventual irresignação contra esta decisão, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. -
02/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 02/09/2025 09:49:14)
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02/09/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - JULIANE ALBUQUERQUE DIAS DE SOUSA - Guia 63428 - R$ 331,81
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02/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE ALBUQUERQUE DIAS DE SOUSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 09:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASTS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. - EXCLUÍDA
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02/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:46
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:46
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 13/08/2025 15:40. Refer. Evento 13
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13/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 13:29
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
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01/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 12:08
Despacho
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03/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 09:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 09:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:21
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 13/08/2025 15:40
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:18
Determinada a citação
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06/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:16
Despacho
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26/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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