TJSP - 1174075-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1174075-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportes e Turismo Goncalves Ltda - Via Sudeste Transportes S/a. -
Vistos.
Transportes e Turismo Conçalves Ltda. ajuizou ação em face de Via Sudeste Transportes S/A.
Narra acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2024.
Alega que veículo de sua propriedade, marca GM modelo Onix 1.0MT LT e placa QQE 0E07, estava estacionado na Avenida Jandira quando coletivo da requerida, de placa FQA 4851, colidiu com a lateral do veículo.
Sustenta recusa da requerida em reparar os danos sob o fundamento de que o veículo estava estacionado em local proibido.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.029,47 a título de indenização por danos materiais.
Juntou documentos (fls. 06/54).
Regularmente citada (fl. 61), a parte ré ofertou contestação (fls. 77/81).
Não contestou o acidente, mas alegou que o autor reconhece que seu veículo estava estacionado próximo a esquina, em local proibido e sinalizado por placa.
Aduz, também, que o veículo estava estacionado em guia rebaixada.
Sustentou que o veículo da requerida é de grande porte e inevitavelmente desloca sua parte traseira ao realizar conversões.
Alega que o requerente realizou três orçamentos, mas só juntou aos autos o de maior valor.
Requereu a improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, que a condenação seja arbitrada no valor do menor orçamento, de R$ 4.580,00.
Juntou documentos (fls. 63/76 e 82/86).
Sobreveio réplica (fls. 90/92).
Instadas a se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova oral e documental (fl. 96) e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos.
Não há controvérsia quanto a dinâmica do acidente, em relação a qual foi lavrado o Boletim de Ocorrência da seguinte forma: "Meu carro Onix se encontrava estacionado na Avenida Jandira - 574, quando este onibus ao entrar a esquerda na Alameda dos Anapurus, bateu com a traseira nele.
O motorista se negou a passar os dados do mesmo e do veiculo." A controvérsia, portanto, restringe-se à culpa dos condutores dos veículos envolvidos; a existência de danos materiais, referentes aos prejuízos causados ao veículo, e ao valor indenizatório.
Tanto o autor quanto a parte ré reconhecem a ocorrência do acidente envolvendo o veículo automotor de propriedade do autor e o coletivo pertencente à empresa ré.
Ambos admitem, ainda, que o veículo do autor encontrava-se estacionado em local indevido, em desacordo com as normas de trânsito, notadamente por não respeitar a distância mínima exigida em relação ao cruzamento para fins de estacionamento.
Conforme o artigo 181, I, do Código de Trânsito Brasileiro, lei nº 9.503/1997, constitui infração média de trânsito, punível com multa e remoção do veículo, "estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal".
Ademais, o referido artigo também prevê como infração média o ato de estacionar veículo "onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos".
A requerida sustenta que, além de estar estacionado próximo ao cruzamento, sem respeitar a distância legalmente estabelecida, o veículo de titularidade do requerente também encontrava-se posicionado em frente a guia de calçada rebaixada.
Tal alegação foi corroborada por meio de fotografias, juntadas aos autos, do acidente (fl. 14) e do local (fl. 82) e não foi contestada pelo autor.
Verifica-se, portanto, uma dupla infração de trânsito sendo cometida pelo autor no momento do acidente.
Ao estacionar em local proibido, próximo a cruzamento e em frente a guia rebaixada, o autor se expôs ao risco de envolver-se em acidente de trânsito.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que a colisão foi decorrente da movimentação natural de um veículo coletivo de grande porte ao realizar uma conversão e a proibição de estacionar próximo ao cruzamento tem como finalidade, entre outros fatores, prevenir situações como a descrita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC..
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/12/2024 18:05
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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