TJSP - 4002347-54.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002347-54.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: MARCOS JOSE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB SP315334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta. MARCOS JOSE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de ACREDITTI ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA, postulando tutela de urgência para compelir a ré à transferência de veículo, sob o fundamento de que, após cessão de direitos ocorrida em 28/07/2023, continuou sendo responsabilizado por infrações de trânsito, culminando na cassação de sua CNH.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência.
Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige a lei que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º).
Esse é o caso do pedido feito pela autora, pois, embora o contrato de cessão estabeleça responsabilidade da cessionária pelas infrações posteriores à data da cessão, a documentação carreada não comprova suficientemente que as penalidades aplicadas sejam efetivamente posteriores a 28/07/2023, nem que decorram de condutas da requerida.
Ademais, não se vislumbra urgência que justifique a antecipação da tutela, considerando que o autor já procedeu à reabilitação de sua CNH, não havendo demonstração concreta de risco iminente de novas penalidades ou prejuízos irreparáveis que demandem intervenção judicial imediata.
A despeito dos argumentos expostos, INDEFIRO a tutela em razão da ausência dos requisitos legais. Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da ação judicial proposta e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Designo audiência de conciliação para o dia 27 de outubro de 2025, às 12:20 horas, oportunidade para tentativa de acordo.
Observe-se que a audiência será realizada nas dependências do CEJUSC instalado no Fórum de Barueri-SP, de modo presencial, no endereço Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, nº 110, Jd. dos Camargos - Barueri/SP, CEP: 06410-080, salas 1 e 2.
O CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000 determinou o retorno das audiência de modo presencial de forma prioritária, sendo apenas excepcional o modo telepresencial.
Ademais a experiência mostra que para a finalidade do ato a audiência presencial é mais efetiva, e diante das peculiaridades dos Juizados Especiais, que determina um procedimento com maior celeridade, simplicidade e oralidade, a audiência de forma presencial é necessária.
Intimem-se as partes, com urgência, por telefone, carta ou via imprensa oficial, a depender do caso.
Expedidas intimações, oportunamente, antes da audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Frustrada a conciliação a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais e proferida julgamento de plano. Barueri,20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:27
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:27
Determinada a citação
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20/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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