TJSP - 1008820-98.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008820-98.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edvando Ferreira Rosa - Vistos, O crédito alcançou a cifra de R$ 9.226,44(em 7/2025) e a parte executada, intimada, não pagou voluntariamente a dívida, tampouco foi possível localizar a existência de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer a execução.
Não há outra alternativa senão a penhora do imóvel em tela, mesmo porque, em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor.
Outrossim, injusto, acima de tudo, extinguir a execução com fulcro no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, mormente porque há, sim, bem penhorável.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, verbis, A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, a executada não apresentou outras soluções menos onerosas e igualmente eficazes (CPC, art. 805).
Ante o exposto, defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 65.393 (fls.68/69) do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça.
Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se servindo de mandado. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:50
Penhora Deferida
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28/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 17:17
Juntada de Ofício
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:24
Ato ordinatório
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09/05/2025 13:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:09
Juntada de Ofício
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16/01/2025 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:09
Determinada a citação
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30/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:00
Determinada a citação
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09/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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