TJSP - 1004100-35.2024.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-35.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Luiz Teles da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE LUIZ TELES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A,.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente constatou que estava sofrendo de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
Aduz que não contratou o serviço do réu, portanto, os descontos em seu benefício são indevidos.
Pelo exposto, pugna pela procedência do pedido com a declaração de inexistência do débito, assim como condenação do réu ao pagamento pelos danos morais suportados. (fls. 02/20) Juntou documentos. (fls. 21/74) Citado, o réu apresentou contestação (fls. 78/95), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com prestação adequada de todas as informações necessárias, demonstrando que o autor tinha plena ciência do produto contratado, inclusive tendo utilizado o cartão e realizado um saque.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 96/245) Houve réplica (fls. 249/267).
As partes foram intimadas para especificarem provas (fls. 269) e manifestaram-se Às fls. 272/274 e 275/277. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora juntou com a inicial, documentos necessários à propositura da demanda, em consonância com o art. 320 do CPC.
Passo ao mérito.
O caso em análise versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo sob esta perspectiva protetiva, não se verifica a presença dos vícios alegados pela parte autora.
Com efeito, o banco réu comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, apresentando o contrato, formalizado em 12/03/2019, que contém informações claras e precisas sobre o produto contratado, suas características e condições (fls. 156/162).
Mais do que isso, os extratos juntados aos autos demonstram que o autor utilizou o cartão de crédito por vários meses, pois realizou várias compras (fls. 173/243), inclusive, pagou algumas faturas, bem como realizou saque com o cartão e o crédito foi liberado em sua conta bancária (fls. 244/245).
Assim, mostra-se incompatível com a conduta da autora a alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado.
Vale ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, deve ser observado por ambas as partes.
Não se mostra razoável que o consumidor, após utilizar regularmente o cartão de crédito por período considerável, venha questionar a própria natureza do contrato, alegando desconhecimento de suas características básicas.
No caso dos autos, todos os elementos probatórios apontam para a regular contratação do cartão de crédito consignado, com plena ciência do autor sobre suas características e condições (fls. 162), não havendo que se falar em conversão para outra modalidade de crédito.
Ademais, o autor não conseguiu comprovar que o contrato celebrado com o réu possua vício capaz de dar ensejo a sua anulação, pois não fez nenhuma prova no sentido de comprovar as alegações de que foi induzida ao erro por aquele, sendo que o réu comprovou por meio da juntada do contrato que o autor teve ciência que se tratava de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que é assegurado ao autor o direito de cancelamento do referido cartão a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANDREZA BONICELLI MENDES (OAB 359326/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:19
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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