TJSP - 4000869-07.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000869-07.2025.8.26.0037/SP AUTOR: INM BRASIL LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES ALUX (OAB MG093987) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A legitimidade ativa é assegurada, mas necessária a comprovação da adequada qualificação e da regularidade fiscal, sendo dever de ofício examinar a presença dos requisitos, sob pena de permitir uso indevido do processo.
Nos termos do Enunciado Fonaje nº 135, Enunciado Fojesp nº 2 e Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Ela prevê, no art. 74, a possibilidade de propositura perante o Juizado Especial, em sintonia ao art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95.
No art. 3º, I, a mesma lei define que no caso da microempresa, é necessário para a configuração que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$360.000,00.
No art. 3º, §4º, a Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica (I); de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou sócio de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo (III); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela mesma Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do artigo (IV); que participe do capital de outra pessoa jurídica (VII), dentre outros.
Finalmente, nos termos do art. 26, I da mesma lei, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.
Portanto, deverá comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos juizados especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Deverá juntar aos autos os atos constitutivos, última declaração apresentada à Receita Federal e também documentos contábeis que permitam comparar e conferir as declarações com o efetivo movimento financeiro, além da demonstração de não incidir em nenhum dos impedimentos previstos no dispositivo legal conforme acima descrito, e demais elementos descritos como a regularidade fiscal da operação.
O prazo é de quinze dias, sob pena de rejeição.
Int. -
02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INM BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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