TJSP - 1057526-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057526-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Engcon Ambiental Ltda -
Vistos. 1.
Cuida-se de novo pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora ter ocorrido mudança fático-jurídica do cenário em que foi proferida a decisão de pág. 43/44, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduz que o réu promoveu alterações nos registros técnicos do domínio, transferindo a hospedagem para uma plataforma estrangeira (Cloudflare) e derrubando completamente o site institucional da autora, bem como os e-mails corporativos atrelados ao domínio.
Pois bem.
A decisão anterior indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano.
Os fatos supervenientes narrados pela parte autora não alteram o desfecho da decisão inicial, mantendo-se o indeferimento por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Com a inicial, sequer houve a juntada da página da internet de titularidade da empresa para comprovação das informações ali hospedadas, bem como a indicação dos e-mails corporativos a ela vinculados.
A parte autora também não informa se houve a renovação do domínio, cujo vencimento alegou que estaria previsto para o mês seguinte à propositura da demanda (pág. 3).
Em consulta realizada por este juízo em plataforma pública da internet, verifico que o domínio não foi localizado, enquanto o domínio está ativo e apresenta o mesmo logo do documento de pág. 68/69.
Ou seja, presume-se de titularidade da empresa autora, porém nada foi esclarecido quanto ao domínio mencionado.
Nesse ponto, a parte autora não justifica o motivo pelo qual não seria suficiente a criação de um novo domínio com comunicação aos clientes e fornecedores.
Certo é que a empresa autora possui outros meios de comunicação com os clientes e não foi comprovada a tentativa de fraude ou manipulação de chaves PIX.
Por fim, o prejuízo, caso reconhecido quando do julgamento do mérito, poderá ser convertido em perdas e danos, se ficar comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO. 2.
EXPEÇA-SE carta para citação da parte passiva nos endereços indicados às pág. 106/107 e 111.
Intime-se. - ADV: DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:33
Determinada a citação
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:04
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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16/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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